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Declaração , de 17 de Março

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Sumário

De terem sido fixados os subsídios de alimentação para o pessoal de vigilância dos serviços prisionais

Texto do documento

Declaração

Declara-se, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 34678, de 20 de Junho de 1945, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e o Subsecretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 10 de Março e 19 de Fevereiro do ano em curso, foram fixados para o pessoal de vigilância dos serviços prisionais os seguintes subsídios de alimentação:

Para chefes de guardas:

Da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz ... 12$00

Dos restantes estabelecimentos ... 10$00

Para guardas:

Da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz ... 8$00

Dos restantes estabelecimentos ... 6$00

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 11 de Março de 1964. - O Director-Geral, José Guardado Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-20 - Decreto-Lei 34678 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais seja constituído por um corpo de guardas e pelos carcereiros das cadeias comarcas, todos integrados na Direcção Geral dos Serviços Prisionais-Cria mais um lugar de director das cadeias civis de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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