Despacho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, se publica o novo modelo do impresso a que se refere o artigo 6.º do Código do Imposto Profissional, aprovado por despacho ministerial de hoje, podendo os impressos do modelo que este substitui ser ainda utilizados, até à sua extinção, pelos contribuintes em que se verifiquem as seguintes situações:
a) Exercerem apenas actividades por conta de outrem e sem se verificar o regime de acumulações;
b) Exercerem apenas por conta própria actividades constantes da tabela anexa ao código;
c) Auferirem como únicos rendimentos sujeitos a imposto profissional os provenientes de direitos de autor ou outros equiparados, referidos na alínea a) do § 2.º do artigo 1.º e alínea b) do artigo 2.º do código.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Dezembro de 1963. - O Director-Geral, Vítor António Duarte Faveiro.
(ver documento original)
Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 11 de Dezembro de 1963. - O Director-Geral, Vítor António Duarte Faveiro.