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Despacho , de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza o fabrico de novos formatos de pão de 1.ª e 2.ª qualidade

Texto do documento

Despacho

Nos termos do § único do artigo 16.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, fica autorizado o fabrico do pão nos formatos a seguir indicados:

Pão de 1.ª qualidade:

Unidades de 345 g ... 2$20

Unidades de 735 g ... 4$40

Pão de 2.ª qualidade:

Unidades de 740 g ... 2$50

Estes preços são aumentados na venda a domicílio das seguintes importâncias:

Pão de 1.ª qualidade:

Por cada unidade de 345 g ... $20

Por cada unidade de 735 g ... $30

Pão de 2.ª qualidade:

Por cada unidade de 740 g ... $20

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Novembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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