A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o fabrico de novos formatos de pão de 1.ª e 2.ª qualidade

Texto do documento

Despacho

Nos termos do § único do artigo 16.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, fica autorizado o fabrico do pão nos formatos a seguir indicados:

Pão de 1.ª qualidade:

Unidades de 345 g ... 2$20

Unidades de 735 g ... 4$40

Pão de 2.ª qualidade:

Unidades de 740 g ... 2$50

Estes preços são aumentados na venda a domicílio das seguintes importâncias:

Pão de 1.ª qualidade:

Por cada unidade de 345 g ... $20

Por cada unidade de 735 g ... $30

Pão de 2.ª qualidade:

Por cada unidade de 740 g ... $20

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Novembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda