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Despacho , de 8 de Novembro

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Sumário

Fixa preceitos a observar na utilização e na venda de farinhas de trigo, de centeio e de milho por grosso, a granel ou empacotadas - Anula e substitui o despacho a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo n.º 98, de 27 de Abril de 1961

Texto do documento

Despacho

1.º Nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, a farinha de 2.ª qualidade destinar-se-á exclusivamente ao fabrico do pão.

2.º A farinha de 1.ª qualidade, além do fabrico do pão e dos produtos afins, pode ser utilizada para usos culinários, preparação de produtos alimentares e diversos fins.

3.º Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 45223, fica autorizado o fabrico, pelas moagens, de farinha de trigo sem incorporação para outros usos (O. U.), com extracção de dois pontos abaixo do peso do hectolitro do trigo e com as seguintes características:

... Percentagens

Humidade ... 14

Acidez ... 0,05

Cinzas ... 0,7

além das mencionadas nos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 10.º daquele diploma.

4.º O preço da farinha referida no n.º 3.º é de 4$60, na fábrica ou sobre vagão, mantendo-se a taxa de moagem fixada no Decreto-Lei 45223.

5.º A venda a retalho das farinhas para usos culinários será feita exclusivamente em pacotes de 500 g e de 1000 g, sendo apenas permitida a venda a granel de farinha de 1.ª qualidade nas padarias.

A partir de 1 de Janeiro de 1964 é obrigatória a inscrição nas embalagens do nome do fabricante da farinha, da qualidade, do peso líquido e do preço de venda ao público.

Compete à Federação Nacional dos Industriais de Moagem, sem prejuízo do que estiver legalmente estabelecido sobre a competência de outras entidades, velar pela execução do disposto no parágrafo anterior.

6.º As margens de lucro na venda de qualquer espécie de farinha de trigo, de centeio ou de milho, quer seja por grosso, em sacos, quer a granel, não podem exceder 2 por cento para o armazenista e 10 por cento para o retalhista. O preço de venda destas farinhas pode também ser acrescido dos correspondentes encargos de transporte.

7.º Os preços de venda da farinha empacotada a que se refere o n.º 3.º não podem exceder os seguintes limites por quilograma:

No empacotador ... 5$20

No retalhista ao público ... 6$00

É livre o preço da farinha de 1.ª qualidade empacotada, dentro dos limites do lucro legal.

8.º Este despacho anula e substitui o despacho de 10 de Abril de 1961, a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo n.º 98, 1.ª série, de 27 de Abril de 1961, e rectificada no Diário do Governo n.º 115, 1.ª série, de 17 de Maio de 1961.

Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Outubro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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