Despacho ministerial
Verificando-se ter havido lapso na indicação do limite de extracção de sêmolas e farinhas para massas, constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro passado, determino, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do mesmo diploma, que o seu artigo 11.º passe a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º As extracções de farinhas terão os seguintes limites mínimos normais:
Farinhas para panificação: o correspondente ao peso do hectolitro deduzido de 2 kg, numa extracção de 1 x 3;
Sêmolas e farinhas para massas: o correspondente ao peso do hectolitro mais 1 kg, numa extracção de 1 x 2;
Farinhas para bolachas: o correspondente ao peso do hectolitro menos 2 kg, numa extracção de 1 x 2;
Farinha de milho para incorporação: 70 por cento do peso do cereal;
Farinha de centeio para incorporação: igual ao peso do hectolitro.
Ministério da Economia, 24 de Outubro de 1963. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.