Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo administrativo n.º 1 para execução da Convenção geral luso-espanhola sobre segurança social, de 20 de Janeiro de 1962, e o Protocolo final complementar do Acordo administrativo n.º 1 para execução da referida Convenção

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que SS. Exas. o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Embaixador de Espanha em Lisboa assinaram nesta cidade, em 12 de Agosto de 1963, o Acordo administrativo n.º 1 para execução da Convenção geral luso-espanhola sobre segurança social, de 20 de Janeiro de 1962, e o Protocolo final complementar do Acordo administrativo n.º 1 para execução da Convenção geral luso-espanhola sobre segurança social, de 20 de Janeiro de 1962.

Os referidos actos internacionais entrarão em vigor, conforme disposição do artigo 82 do Acordo administrativo n.º 1, no dia 1 de Setembro de 1963.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 16 de Agosto de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Acordo administrativo n.º 1 relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral entre Portugal e a Espanha sobre segurança social, de 20 de Janeiro de 1962.

Para aplicação do artigo 19.º da Convenção geral entre Portugal e a Espanha sobre segurança social, de 20 de Janeiro de 1962, as autoridades administrativas portuguesa e espanhola, representadas:

Por Portugal:

S. Ex.ª o Sr. Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pela Espanha:

S. Ex.ª o Professor Don José Ibañez-Martin, conde de Marin, embaixador extraordinário e plenipotenciário,

estabelecem, de comum acordo, as seguintes modalidades de aplicação da Convenção geral entre Portugal e a Espanha sobre segurança social.

TÍTULO I

Aplicação dos artigos 3.º e 4.º da Convenção geral

Situação dos trabalhadores salariados ou assimilados deslocados temporàriamente de um para o outro país

ARTIGO 1.º

Quando os trabalhadores salariados ou assimilados estiverem ocupados num país que não seja o da sua residência habitual, ao serviço de uma empresa que possua no país da mesma residência um estabelecimento de que os interessados dependam normalmente, e quando estes continuem sujeitos à legislação em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, em virtude do disposto no artigo 3.º, parágrafo 2.º, alínea a), da Convenção geral, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

1) As entidades patronais e os interessados regularão directamente todas as questões relativas às quotizações e prestações de segurança social com o organismo português competente quando Portugal for o país do lugar de trabalho habitual e com o organismo espanhol competente quando a Espanha for o país do lugar de trabalho habitual;

2) Os organismos competentes do país do lugar de trabalho habitual entregarão a cada interessado um certificado comprovativo de que fica sujeito à legislação de segurança social desse país, segundo o modelo que será estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

Tal certificado será apresentado, em cada caso, ao organismo competente do outro país, pelo representante legal da entidade patronal nesse país, se tal representante existir, ou, na falta deste, pelo próprio trabalhador.

Quando vários trabalhadores deixarem simultâneamente o país do lugar do trabalho habitual, para trabalharem juntos no outro país e regressarem ao mesmo tempo ao primeiro país, um único certificado poderá abranger todos os trabalhadores.

Situação dos trabalhadores salariados ou assimilados, nacionais de um dos países, ocupados nos postos diplomáticos ou consulares desse país junto do outro país

ARTIGO 2.º

1) O direito de opção previsto no artigo 4.º, parágrafo 2.º, da Convenção geral deve ser exercido dentro de três meses, a contar da data em que o interessado tenha começado a trabalhar no posto diplomático ou consular, produzindo efeitos desde a mesma data.

2) Para o exercício do direito de opção basta que o trabalhador dirija o respectivo pedido ao organismo competente do país do lugar de trabalho.

3) Para os trabalhadores ocupados num posto diplomático ou consular de um dos países no outro à data da entrada em vigor do presente Acordo administrativo, o prazo será contado a partir desta última data.

TÍTULO II

Seguros de doença, maternidade e morte (subsídio)

ARTIGO 3.º

1) Quando um trabalhador, que se transfira de um para o outro país, tiver de invocar a Convenção geral para beneficiar das prestações de doença ou maternidade, o organismo do país do novo lugar de trabalho, ao qual forem solicitadas as prestações, será obrigado a dirigir-se ao organismo competente do outro país, a fim de colher os elementos de informação relativos aos períodos de inscrição ou de seguro do trabalhador, se este apresentar o documento que for aprovado pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

2) Para esse efeito, o organismo do país do novo lugar de trabalho utilizará um documento, cujo modelo será estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, no qual inscreverá as indicações conhecidas e remetê-lo-á ao organismo competente do outro país, a fim de obter os elementos solicitados.

ARTIGO 4.º

Para os efeitos da aplicação dos artigos 5.º a 7.º da Convenção geral, e no caso de se deverem somar os períodos para a aquisição do direito às prestações no país do novo lugar de residência os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos num dos países serão considerados como períodos de seguro em face da legislação do outro país.

Aplicar-se-ão, conforme o caso, as disposições do artigo 7.º do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

O pagamento dos subsídios por morte devido, em virtude do disposto no artigo 7.º da Convenção geral, aos familiares dos segurados do regime português residentes em Espanha, e, aos familiares dos segurados do regime espanhol residentes em Portugal, será efectuado com a intervenção do organismo de ligação espanhol, por uma parte, e com a do organismo de ligação português, por outra, mediante a apresentação de uma petição, cujo modelo será estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

TÍTULO III

Invalidez, seguros de velhice e morte (pensões)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 6.º

Para a abertura, manutenção e reaquisição do direito às prestações, a totalização dos períodos de seguro cumpridos em cada regime e dos períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro ao abrigo dos mesmos regimes efectuar-se-á nos termos seguintes:

1) Aos períodos de seguro cumpridos ou reconhecidos como equivalentes ao abrigo da legislação de um dos dois países acrescentar-se-ão os períodos cumpridos ou reconhecidos como equivalentes pela legislação do outro país, na medida do necessário para completar, sem sobreposição, os períodos de seguro exigidos pela legislação do primeiro país;

2) Quando um trabalhador solicite prestações devidas por organismos dos dois países, será aplicada separadamente em cada país a regra estabelecida na alínea precedente.

ARTIGO 7.º

1) Todo o período reconhecido como equivalente a um período de seguro, tanto pela legislação portuguesa, como pela legislação espanhola, será tomado em conta para a liquidação das prestações pelos organismos de cada país em que o interessado tenha estado segurado a título obrigatório, pela última vez, antes do período em causa.

2) Quando o interessado não tiver estado segurado a título obrigatório antes do referido período, este será tomado em conta pelos organismos do país em que tenha estado segurado a tal título, pela primeira vez depois de tal período.

3) Quando um período de seguro, por aplicação da legislação de um país, coincidir com um período reconhecido como equivalente a um período de seguro por aplicação da legislação do outro país, apenas será tomado em consideração o período de seguro.

ARTIGO 8.º

Para o cálculo das prestações serão observadas as normas seguintes:

1) O organismo competente de cada país determinará a prestação a que o segurado teria direito se a totalidade dos períodos de seguro e dos períodos reconhecidos como equivalentes, cumpridos em cada um dos dois países, se tivessem cumprido exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação.

2) Os benefícios que o segurado possa solicitar do regime de cada um dos países serão determinados reduzindo a prestação definida na alínea anterior proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou períodos reconhecidos como equivalentes, cumpridos em cada um dos países considerados, em relação com a duração total dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos dois países.

Se a legislação de um dos países estabelecer que o cálculo das prestações deva efectuar-se com base em salários ou em quotizações, para o cálculo das prestações a cargo do organismo do país considerado ter-se-ão em conta os salários ou as quotizações relativas aos períodos de seguro.

ARTIGO 9.º

A renúncia ao benefício das disposições do artigo 11.º da Convenção geral prevista pelo artigo 12.º da referida Convenção deve ser notificada pessoalmente pelo peticionário, por meio de carta datada, assinada e registada, dirigida ao organismo que lhe houver notificado as decisões, de harmonia com os artigos 23.º e 27.º do presente Acordo administrativo.

ARTIGO 10.º

O direito de opção previsto pelo artigo 12.º da Convenção geral pode ser exercido pelos familiares sobreviventes, nas mesmas condições que pelos segurados.

ARTIGO 11.º

As disposições do presente Acordo administrativo relativas ao seguro de velhice serão aplicáveis ao seguro de morte (pensões).

CAPÍTULO II

Apresentação e instrução das petições

ARTIGO 12.º

1) O segurado residente em Portugal ou em Espanha que solicite o benefício de pensão de invalidez ou velhice por totalização dos períodos de seguro e dos períodos reconhecidos como equivalentes ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Convenção geral dirigirá a sua petição, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação do país da sua residência, ao organismo de ligação deste mesmo país.

2) O segurado deverá indicar na petição, com a precisão possível, o organismo ou organismos de seguro de invalidez ou de velhice dos dois países em que esteve segurado.

Tratando-se de pensão de invalidez, juntará à petição um certificado comprovativo de que o peticionário cessou todo o trabalho e um atestado médico emitido pelo serviço encarregado da inspecção médica no lugar da residência do peticionário.

3) As petições apresentadas a um organismo do outro país são consideradas válidas, como se fossem apresentadas no próprio país. Em tal caso, este último organismo deverá transmitir, sem demora, as petições ao organismo competente do outro país, indicando a data em que tenham sido apresentadas. Estas petições serão transmitidas por intermédio do organismo de ligação espanhol quando se tratar de uma petição apresentada em Espanha, ou por intermédio do organismo de ligação português quando se tratar de uma petição apresentada em Portugal.

ARTIGO 13.º

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao segurado residente em Espanha que solicite exclusivamente o benefício de uma pensão portuguesa, ou ao segurado residente em Portugal que solicite exclusivamente o benefício de uma pensão espanhola.

ARTIGO 14.º

Na instrução dos pedidos de pensões por totalização dos períodos de seguro e dos períodos reconhecidos como equivalentes, os organismos competentes espanhóis e portugueses utilizarão um impresso de modelo estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

Este impresso incluirá nomeadamente as referências indispensáveis relativas ao estado civil do peticionário e o extracto e recapitulação dos períodos de seguro.

O envio deste impresso aos organismos do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.

CAPÍTULO III

Disposições especiais sobre o seguro de invalidez

SECÇÃO I

Avaliação de invalidez

ARTIGO 15.º

Para avaliar o grau de invalidez, os organismos de cada país terão em conta os pareceres médicos e as informações de ordem administrativa recolhidos pelos organismos do outro país.

Aqueles organismos conservarão, todavia, o direito de promover o exame do interessado por mérito de sua escolha.

SECÇÃO II

Inspecção médica e administrativa

ARTIGO 16.º

A inspecção médica e administrativa dos titulares de pensão de invalidez será efectuada, a pedido do organismo devedor, por intermédio do organismo de ligação.

ARTIGO 17.º

1) Quando, em consequência de inspecção administrativa, ou a pedido do organismo devedor, se tenha verificado que o beneficiário de uma pensão de invalidez de um dos países retomou o trabalho no outro país, será enviado o respectivo relatório ao organismo devedor pelo organismo de ligação.

2) Tal relatório indicará a natureza do trabalho efectuado, a importância dos ganhos do trabalhador e a remuneração normal auferida na mesma região por um trabalhador da categoria profissional a que pertencia o segurado antes de se invalidar. Juntar-se-á o parecer de um médico perito sobre o estado de saúde do interessado.

3) Estas informações poderão ser fornecidas em impresso adoptado, de comum acordo, pelas autoridades administrativas dos dois países.

ARTIGO 18.º

Quando, após suspensão ou supressão da pensão, um segurado recupere, em virtude do disposto no artigo 9.º da Convenção geral, o direito à pensão de invalidez e resida em país que não seja o devedor das prestações, os organismos de ligação enviar-se-ão mùtuamente todas as indicações úteis para a renovação dos pagamentos. Estas indicações serão fornecidas por meio de impresso do modelo estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países.

ARTIGO 19.º

1) As despesas resultantes dos exames médicos, períodos de observação, deslocações dos médicos e dos beneficiários e inquéritos administrativos ou médicos, considerados necessários para o exercício da inspecção, estarão a cargo do organismo devedor da pensão.

2) Tais despesas serão fixadas pelo organismo credor com base na respectiva tabela e reembolsadas pelo organismo devedor, por intermédio dos organismos de ligação, mediante apresentação de uma nota pormenorizada dos gastos efectuados.

3) As autoridades administrativas competentes poderão, contudo, estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamentos, designadamente reembolsos convencionais.

CAPÍTULO IV

Instrução das petições pelos organismos portugueses

ARTIGO 20.º

O organismo que instruir a petição em Portugal enviará ao organismo de ligação espanhol, por intermédio do organismo de ligação português, o impresso previsto no artigo 14.º

O organismo de ligação espanhol determinará os períodos de seguro e assimilados válidos ao abrigo da legislação espanhola.

ARTIGO 21.º

O organismo de ligação espanhol devolverá ao organismo português competente, por intermédio do organismo de ligação português, o impresso previsto no artigo 14.º, completado com o extracto dos períodos de seguro e assimilados válidos ao abrigo da legislação espanhola, notificando-o do montante da prestação fixada pela legislação espanhola em conformidade com a Convenção geral e ainda da prestação a que o interessado teria direito no Caso de renúncia ao benefício do artigo 11.º da Convenção.

ARTIGO 22.º

O organismo português procederá à totalização dos períodos, em conformidade com as regras definidas nas disposições precedentes, e determinará os direitos adquiridos ao abrigo da legislação portuguesa, bem como a importância das prestações a seu cargo, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, § 4.º, da Convenção geral.

ARTIGO 23.º

O organismo português que instruir a petição notificará o peticionário, pela forma estabelecida na legislação portuguesa, do conjunto das resoluções tomadas pelos organismos competentes dos dois países, especificando, conforme o caso, as prestações atribuídas pela aplicação das disposições da Convenção geral, e informará o interessado sobre as prestações que poderia obter no caso de renunciar à aplicação do artigo 11.º da referida Convenção.

A notificação deverá informar o peticionário:

1) Das possibilidades de recurso, com a indicação das formas e prazos previstos em cada uma das legislações.

2) Da possibilidade de o interessado comunicar, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da notificação, a sua renúncia ao benefício do artigo 11.º da Convenção geral.

O organismo português competente comunicará, por intermédio do organismo de ligação português, ao organismo de ligação espanhol:

1) A data em que a notificação houver sido enviada ao peticionário.

2) Se o interessado aceita ou renuncia ao benefício do artigo 11.º da Convenção geral.

CAPÍTULO V

Instrução das petições pelos organismos espanhóis

ARTIGO 24.º

O organismo que instruir a petição em Espanha enviará ao organismo de ligação português, por intermédio do organismo de ligação espanhol, o impresso previsto no artigo 14.º

O organismo de ligação português determinará os períodos de seguro e assimilados válidos ao abrigo da legislação portuguesa.

ARTIGO 25.º

O organismo de ligação português devolverá ao organismo espanhol competente, por intermédio do organismo de ligação espanhol, o impresso previsto no artigo 14.º, completado com o extracto dos períodos de seguro e assimilados, válidos ao abrigo da legislação portuguesa, notificando-o do montante da prestação ao abrigo da legislação portuguesa, em conformidade com a Convenção geral, e ainda da prestação a que o interessado teria direito no caso de renúncia ao benefício do artigo 11.º da mesma Convenção.

ARTIGO 26.º

O organismo espanhol procederá à totalização dos períodos, em conformidade com as regras definidas nas disposições precedentes, e determinará os direitos adquiridos ao abrigo da legislação espanhola, bem como a importância da prestação a seu cargo, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, § 4.º, da Convenção geral.

ARTIGO 27.º

O organismo espanhol que instruir a petição notificará o peticionário, pela forma estabelecida na legislação espanhola, do conjunto das decisões tomadas pelos organismos competentes dos dois países, especificando, conforme o caso, as prestações atribuídas pela aplicação das disposições dá Convenção geral e informará o interessado das prestações que poderia obter no caso de renunciar à aplicação do artigo 11.º da referida Convenção.

A notificação deverá informar o peticionário:

1) Das possibilidades de recurso, com a indicação das formas e prazos previstos em cada uma das legislações;

2) Da possibilidade de o interessado comunicar, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da notificação, a sua renúncia ao benefício do artigo 11.º da Convenção geral.

O organismo espanhol competente comunicará, por intermédio do organismo de ligação espanhol, ao organismo de ligação português:

1) A data em que a notificação houver sido enviada ao peticionário.

2) Se o interessado aceita ou renuncia ao benefício do artigo 11.º da Convenção geral.

CAPÍTULO VI

Pagamento de pensões

ARTIGO 28.º

Os pagamentos em cada país das pensões de invalidez, velhice e morte, devidas pelo organismo do outro país, serão efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

SECÇÃO I

Pagamentos a cargo dos organismos espanhóis

ARTIGO 29.º

O organismo de ligação espanhol enviará ao organismo de ligação português, um mês antes da data do pagamento trimestral previsto no artigo 31.º, uma nota em duplicado das prestações a pagar, indicando, designadamente em relação a cada interessado:

A natureza da pensão;

O número de referência da pensão;

O nome completo e a morada do beneficiário;

A importância a pagar na data do vencimento (expressa em pesetas);

O período a que se referem os pagamentos a efectuar.

ARTIGO 30.º

O organismo de ligação espanhol, quinze dias antes da data do vencimento previsto no artigo 31.º, transferirá a importância em pesetas necessária ao pagamento das prestações devidas para a instituição bancária designada pelo organismo de ligação português a favor deste organismo.

Tal transferência terá efeito liberatório. Simultâneamente será enviado aviso da transferência ao organismo de ligação português.

ARTIGO 31.º

1) As pensões serão pagas aos beneficiários pelo organismo de ligação português por conta dos organismos espanhóis devedores.

2) Os pagamentos efectuar-se-ão em escudos no fim de cada trimestre civil, pela forma prevista para o pagamento das pensões portuguesas.

3) O organismo de ligação português abster-se-á de qualquer pagamento logo que tenha conhecimento de uma decisão do organismo devedor espanhol no sentido de suprimir ou suspender uma pensão, ou se verifique a morte do titular, ou ainda se este fixar domicílio fora de Portugal.

4) O organismo de ligação português avisará o organismo de ligação espanhol de qualquer motivo de não pagamento e, em caso de morte, comunicar-lhe-á a data em que esta ocorreu.

5) O organismo de ligação espanhol, no caso de morte, procederá à liquidação da parte proporcional eventualmente devida e notificará o organismo de ligação português da quantia líquida a pagar, depois de este organismo lhe ter remetido uma certidão comprovativa da data do falecimento e em que se declare se existem herdeiros com direito a reclamar a parte proporcional.

ARTIGO 32.º

1) A fim de justificar os pagamentos efectuados, o organismo de ligação português devolverá ao organismo de ligação espanhol, dentro do trimestre seguinte ao do vencimento, um exemplar da nota referida no artigo 29.º, indicando as importâncias pagas e, eventualmente, as importâncias não pagas e os motivos que determinaram a falta de pagamento. No caso de o pagamento ter sido feito a pessoa diferente do titular, deverá indicar-se ainda:

O nome completo da pessoa com que se estabelece a relação;

A qualidade desta (representante legal do titular, mandatário do titular ou do seu representante legal).

2) A importância total da nota, expressa em algarismos (pesetas) e por extenso, será certificada como conforme com os pagamentos efectuados pelo organismo de ligação português e autenticada com a assinatura do seu representante.

3) As notas deverão mencionar a cotação que serviu de base ao cálculo do valor em escudos das pensões espanholas.

4) O organismo de ligação português responsabilizar-se-á pela regularidade dos pagamentos efectuados e, nomeadamente, pela prova de vida do titular à data do vencimento da prestação.

ARTIGO 33.º

A diferença entre as importâncias transferidas em pesetas pelo organismo de ligação espanhol e o valor em pesetas dos pagamentos justificados pelo organismo de ligação português será levada à conta das importâncias a transferir posteriormente, pelo mesmo título, pelo organismo de ligação espanhol.

ARTIGO 34.º

A fim de facilitar ao organismo de ligação espanhol o exercício da sua inspecção, o organismo de ligação português juntará às notas dos pagamentos efectuados todos os atestados ou certificados passados pela autoridade competente que lhe forem pedidos pelo organismo de ligação espanhol e, designadamente, em cada ano, um documento de que conste a residência habitual do interessado em Portugal.

SECÇÃO II

Pagamentos a cargo dos organismos portugueses

ARTIGO 35.º

O organismo de ligação português enviará ao organismo de ligação espanhol, um mês antes da data do pagamento trimestral previsto no artigo 37.º, uma nota em duplicado das prestações a pagar, indicando, designadamente em relação a cada interessado:

A natureza da pensão;

O número de referência da pensão;

Nome completo e morada do beneficiário;

A importância a pagar na data do vencimento, expressa em escudos;

O período a que se referem os pagamentos a efectuar.

ARTIGO 36.º

O organismo de ligação português, quinze dias antes da data do vencimento previsto no artigo 37.º, transferirá a importância em escudos necessária ao pagamento das prestações devidas para a instituição bancária designada pelo organismo de ligação espanhol a favor deste organismo.

Tal transferência terá efeito liberatório. Simultâneamente será enviado aviso de transferência ao organismo de ligação espanhol.

ARTIGO 37.º

1) As pensões serão pagas aos beneficiários pelo organismo de ligação espanhol por conta dos organismos portugueses devedores.

2) Os pagamentos efectuar-se-ão em pesetas no fim de cada trimestre pela forma prevista para o pagamento das pensões espanholas.

3) O organismo de ligação espanhol abster-se-á de qualquer pagamento logo que tenha conhecimento de uma decisão do organismo português suprimindo ou suspendendo uma pensão, ou no caso de morte do titular, ou ainda se este fixar domicílio fora de Espanha.

4) O organismo de ligação espanhol avisará o organismo de ligação português de qualquer motivo de não pagamento e, em caso de morte, comunicar-lhe-á a data em que esta ocorreu.

5) O organismo de ligação português, no caso de morte, procederá à liquidação da parte proporcional eventualmente devida e notificará o organismo de ligação espanhol da quantia líquida a pagar, depois de este organismo lhe ter remetido uma certidão comprovativa da data do falecimento em que se declare se existem herdeiros com direito a reclamar a parte proporcional.

ARTIGO 38.º

1) A fim de justificar os pagamentos efectuados, o organismo de ligação espanhol devolverá ao organismo de ligação português, dentro do trimestre seguinte ao do vencimento, um exemplar da nota referida no artigo 35.º, indicando as importâncias pagas e, eventualmente, as importâncias não pagas e os motivos que determinaram a falta de pagamento.

No caso de o pagamento haver sido feito a pessoa diferente do titular, deverá indicar-se ainda:

O nome completo da pessoa com que se estabelece a relação;

A qualidade desta (representante legal do titular, mandatário do titular ou do seu representante legal).

2) A importância total da nota, expressa em algarismos (escudos) e por extenso, será certificada como conforme com os pagamentos efectuados pelo organismo de ligação espanhol e autenticada com a assinatura do seu representante.

3) As notas deverão mencionar a cotação que serviu de frase ao cálculo do valor em pesetas das pensões portuguesas.

4) O Organismo de ligação espanhol responsabilizar-se-á pela regularidade dos pagamentos efectuados e, nomeadamente, pela prova de vida do titular à data do vencimento da prestação.

ARTIGO 39.º

A diferença entre as importâncias transferidas em escudos pelo organismo de ligação português e o valor em escudos dos pagamentos justificados pelo organismo de ligação espanhol será levada à conta das importâncias a transferir posteriormente, pelo mesmo título, pelo organismo de ligação português.

ARTIGO 40.º

A fim de facilitar ao organismo de ligação português o exercício da sua inspecção, o organismo de ligação espanhol juntará às notas de pagamentos efectuados todos os atestados ou certificados passados pela autoridade competente que lhe forem pedidos pelo organismo de ligação português, e especialmente, em cada ano, um documento de que conste a residência habitual do interessado em Espanha.

TÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

CAPÍTULO I

Pagamento das pensões

ARTIGO 41.º

As disposições do capítulo VI do título III são aplicáveis ao pagamento das pensões e rendas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, observando-se no que respeita à suspensão do pagamento das pensões e aos respectivos documentos de prova o disposto nas secções I e II do presente capítulo.

SECÇÃO I

Pagamento em Portugal de rendas ou pensões do seguro espanhol de acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 42.º

Quando tenha ocorrido um dos factos seguintes:

1) Morte do titular da pensão;

2) Novo casamento do cônjuge sobrevivo de vítima de acidente de trabalho;

3) Morte do beneficiário de uma renda de órfãos;

4) Mudança de residência do titular para fora do território português,

o organismo de ligação português abster-se-á do pagamento de qualquer das rendas vencidas que estejam por pagar à data em que o facto houver ocorrido.

O organismo de ligação espanhol procederá à liquidação da parte proporcional eventualmente devida e notificará o organismo de ligação português da quantia líquida a pagar, depois de este lhe ter remetido um dos documentos abaixo indicados:

No primeiro caso (morte do titular): certidão comprovativa da data da morte em que se declare se existem herdeiros com direito a reclamar a parte proporcional;

No segundo caso (novo casamento): certidão comprovativa do novo matrimónio;

No terceiro caso (morte de um órfão): certidão narrativa do óbito;

No quarto caso (mudança de residência para fora de Portugal): simples declaração do organismo de ligação português precisando a data da saída, o que será considerado como bastante.

ARTIGO 43.º

A fim de facilitar ao organismo de ligação espanhol o exercício da sua inspecção, o organismo de ligação português juntará às notas dos pagamentos efectuados todos os certificados ou atestados passados pela autoridade competente, designadamente certificado comprovativo de não haver sido celebrado outro casamento, atestado de vida de cônjuge ou dos órfãos na data do pagamento e, uma vez por ano, documento em que se declare a residência habitual do interessado em Portugal.

SECÇÃO II

Pagamento em Espanha das pensões da legislação portuguesa de acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 44.º

Quando tenha ocorrido um dos factos seguintes:

1) Morte do titular da pensão;

2) Novo casamento do cônjuge sobrevivo de vítima de acidente de trabalho;

3) Morte do beneficiário de uma renda de órfãos;

4) Mudança de residência do titular para fora do território espanhol,

o organismo de ligação espanhol abster-se-á do pagamento de qualquer das rendas vencidas que estejam por pagar à data em que o facto houver ocorrido.

O organismo de ligação português procederá à liquidação da parte proporcional eventualmente devida e notificará o organismo de ligação espanhol da quantia líquida a pagar, depois de este lhe ter remetido um dos documentos abaixo indicados:

No primeiro caso (morte do titular): certidão comprovativa da data da morte em que se declare se existem herdeiros com direito a reclamar a parte proporcional;

No segundo caso (novo casamento): certidão comprovativa do novo matrimónio;

No terceiro caso (morte de um órfão): certidão narrativa do óbito;

No quarto caso (mudança de residência para fora de Espanha): simples declaração do organismo de ligação espanhol precisando a data da saída, o que será considerado como bastante.

ARTIGO 45.º

A fim de facilitar ao organismo de ligação português o exercício da sua inspecção, o organismo de ligação espanhol juntará às notas dos pagamentos efectuados todos os certificados ou atestados passados pela autoridade competente, designadamente certificado comprovativo de não haver sido celebrado outro casamento, atestado de vida do cônjuge ou dos órfãos na data do pagamento e, uma vez por ano, documento em que se declare a residência habitual do interessado em Espanha.

CAPÍTULO II

Inspecção médica e administrativa

ARTIGO 46.º

1) A pedido do organismo devedor, os organismos de ligação procederão à inspecção dos beneficiários dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais, residentes no seu território, nas condições previstas pela sua própria legislação, sem prejuízo das verificações a que os organismos devedores possam proceder em conformidade com a sua legislação nacional.

2) Para aplicação do disposto no número anterior, o organismos de ligação farão proceder, pelos seus médicos, aos exames que permitam avaliar o grau de incapacidade do sinistrado, com vista a uma revisão da renda ou pensão de acidente de trabalho.

3) Os resultados de tais exames serão comunicados aos organismos devedores interessados, aos quais pertence tomar ou propor a decisão.

ARTIGO 47.º

1) As despesas resultantes de exames médicos, períodos de observação, deslocações dos médicos e dos beneficiários e inquéritos administrativos e médicos, necessários para o exercício da inspecção, estarão a cargo do organismo devedor da pensão.

2) Tais despesas são fixadas pelo organismo credor, com base na respectiva tabela, e reembolsadas pelo organismo devedor por intermédio dos organismos de ligação, mediante a apresentação de uma nota pormenorizada das despesas efectuadas.

3) As autoridades administrativas competentes poderão, contudo, de comum acordo, estabelecer outras modalidades de pagamento, e designadamente reembolsos convencionais.

TÍTULO V

Prestações familiares

CAPÍTULO I

Condições gerais de concessão e do montante dos abonos

ARTIGO 48.º

1) Aos trabalhadores salariados ou assimilados ocupados no território de Espanha ou de Portugal é reconhecido o direito ao abono de família pelos descendentes a seu cargo que residam no outro país, conforme o disposto na legislação do país do lugar de trabalho.

2) Estes abonos serão pagos até ao limite dos montantes dos abonos de família previstos na legislação do país da residência da família.

A comparação dos montantes dos abonos de família previstos em cada legislação será feita pelo conjunto dos descendentes a cargo do mesmo chefe de família.

Se a legislação do país de residência da família estabelecer montantes diferentes para diversas categorias ou remunerações de trabalhadores, consideram-se os montantes que seriam aplicáveis ao trabalhador se o seu emprego tivesse lugar no território do referido país.

3) Dentro dos limites fixados pela legislação aplicável, o termo «descendentes», no sentido do presente artigo, designa:

a) Os filhos legítimos, legitimados, perfilhados e adoptivos e os netos órfãos do trabalhador;

b) Os filhos legítimos, legitimados, perfilhados e adoptivos e os netos órfãos do cônjuge do trabalhador, contanto que vivam no lar do trabalhador no país em que reside a sua família.

ARTIGO 49.º

Os abonos a que se refere o artigo anterior apenas serão concedidos quando a duração do contrato de trabalho do beneficiário for pelo menos igual a um ano, salvo o disposto em especial para os trabalhadores fronteiriços.

ARTIGO 50.º

1) O direito aos abonos previstos no artigo 48.º cessa ao expirar o prazo de três anos, a contar da data da primeira entrada no país do novo lugar de trabalho.

2) Para os trabalhadores já ocupados no país do lugar de trabalho à data de entrada em vigor do presente acordo o prazo indicado no precedente número começará a contar-se a partir desta mesma data.

ARTIGO 51.º

1) O prazo de três anos referido no artigo anterior será interrompido quando o trabalhador abandone o país de emprego e deixe de estar sujeito à legislação deste país. A contagem daquele prazo recomeçará a partir da data em que o beneficiário retome o trabalho no país de emprego. O prazo não se considerará interrompido quando o trabalhador deixe temporàriamente o território do país de emprego, continuando sujeito à legislação do mesmo país.

2) Para aplicação do disposto neste artigo, todo o trabalhador que se retire do país do novo emprego e deixe de estar submetido à legislação deste país deverá dar conhecimento da sua saída ao organismo de ligação do referido país para efeito da interrupção do prazo de três anos.

3) Este prazo de três anos continuará a correr se aquela formalidade não for cumprida.

4) Por outro lado, todo o trabalhador que regresse ao país de emprego acima referido e volte a ficar sujeito à legislação deste país deverá participar o seu regresso ao organismo de ligação do dito país para a continuação da contagem do prazo de três anos.

5) Qualquer falsa declaração acarretará a perda de direitos pelo período em curso.

CAPÍTULO II

Situação das famílias residentes em Portugal cujo chefe trabalhe em Espanha

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 52.º

Os abonos de família a que podem habilitar-se os trabalhadores portugueses ocupados em Espanha, a favor dos seus descendentes residentes em Portugal, serão iguais às prestações familiares reconhecidas em Espanha pelas disposições em vigor, não podendo, porém, as importâncias pagas exceder o quantitativo dos abonos de família que seriam concedidos pelo regime português aos mesmos descendentes se o lugar do emprego do trabalhador fosse em Portugal.

ARTIGO 53.º

1) Para o efeito das comparações que resultam do disposto no artigo 52.º, o organismo de ligação português enviará ao organismo de ligação espanhol documentação relativa às tabelas de abono de família vigentes em Portugal para as diferentes profissões; qualquer modificação que se produza no respeitante a essas tabelas será objecto de comunicação ao organismo de ligação espanhol dentro dos 30 dias posteriores à data de entrada em vigor dessa modificação.

2) O organismo de ligação espanhol aplicará as novas tabelas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se complete o prazo de 30 dias, a contar da comunicação referida no precedente número.

3) No que respeita à cotação oficial a tomar em consideração para as comparações será observado o que se dispõe no artigo 80.º

ARTIGO 54.º

O organismo de ligação espanhol fornecerá ao organismo de ligação português documentação relativa às condições que devem satisfazer os descendentes para conferirem direito a abono de família ao abrigo da legislação espanhola; qualquer modificação que se produza no respeitante a essas condições será objecto de notificação ao organismo de ligação português.

ARTIGO 55.º

Os abonos de família, a conceder a favor dos descendentes do trabalhador, serão pagos à mãe, e na falta desta aos ascendentes, e na falta destes aos parentes do pai ou da mãe, até ao 3.º grau, inclusive, que tenham ao seu cargo e no seu lar aqueles descendentes.

Não obstante, após averiguações do organismo de ligação português, o pagamento dos abonos de família poderá, eventualmente, ser feito a pessoas individuais ou colectivas distintas das aludidas no parágrafo anterior.

Neste caso o organismo de ligação português transmitirá ao organismo de ligação espanhol todos os documentos necessários para fundamentar a sua decisão e, salvo oposição deste organismo, procederá ao pagamento dos abonos de família devidos.

SECÇÃO II

Modalidades técnicas de aplicação

ARTIGO 56.º

1) O trabalhador procedente de Portugal deverá munir-se de um atestado relativo às provas de parentesco passado pelo organismo de ligação português em impresso conforme o modelo estabelecido nos termos do artigo 81.º

Este atestado só se considerará válido no caso de ter sido passado dentro dos três meses que precedem a entrada do trabalhador em Espanha.

2) Os trabalhadores procedentes de Portugal apresentarão, na competente delegação provincial do Instituto Nacional de Previsión, um requerimento de abono de família acompanhado do atestado referido no número anterior, declarando:

A data da entrada do trabalhador em Espanha;

O nome completo da pessoa que deverá receber, em Portugal, os abonos de família;

O endereço completo dessa pessoa em Portugal.

ARTIGO 57.º

Se o interessado não estiver em condições de apresentar na competente delegação provincial do Instituto Nacional de Previsión o atestado mencionado no n.º 1) do artigo anterior, ou se o citado documento estiver incompleto, aquela delegação convidará o trabalhador a tomar as medidas necessárias para completar o respectivo processo e, na falta destas, entrará em comunicação com o organismo de ligação português para aquele efeito por intermédio do organismo de ligação espanhol.

ARTIGO 58.º

O período de validade das provas de parentesco é fixado num ano.

A renovação das provas de parentesco deverá fazer-se no mês que preceder o termo de cada ano de permanência do trabalhador em Espanha. Nesta conformidade, as delegações provinciais do Instituto Nacional de Previsión deverão solicitar, por intermédio do organismo de ligação espanhol, a renovação desse documento ao organismo de ligação português na nota de pagamento correspondente, três meses antes daquele que preceder a data do aniversário de entrada do trabalhador em Espanha.

Em caso algum serão tidas em conta as modificações verificadas na situação da família no decurso do ano de validade das provas de parentesco.

SECÇÃO III

Disposições relativas aos pagamentos e liquidações

ARTIGO 59.º

1) Os abonos de família serão pagos por mensalidades vencidas.

2) O organismo de ligação espanhol enviará ao organismo de ligação português, na 1.ª quinzena do mês seguinte àquela a que se refere o pagamento, a importância necessária para completar o quantitativo dos abonos em dívida, acompanhada de uma nota de pagamento em duplicado. Esta nota, cujo modelo será estabelecido nos termos do artigo 81.º, compreenderá, pelo menos, o nome completo do beneficiário, número de familiares, o nome completo da pessoa a quem é pago o abono e a sua residência em Portugal, a importância do abono de família e o mês a que estes se referem.

3) O organismo de ligação espanhol transferirá, antes do fim do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento, a importância global do pagamento em pesetas para a instituição bancária designada pelo organismo de ligação português a favor deste organismo.

Tal transferência terá efeito liberatório.

4) Simultâneamente o organismo de ligação espanhol enviará ao organismo de ligação português o aviso de transferência.

5) Dentro do prazo mínimo acordado pelas duas partes, o organismo de ligação português dará seguimento à ordem de pagamento dos abonos de família às pessoas a quem sejam devidos e cujos nomes e endereços estejam indicados na nota de pagamento.

6) O organismo de ligação português tomará as providências convenientes para, o mais breve possível e no prazo máximo de uni mês, a contar da recepção das notas em que se contenham todos os elementos necessários à identificação das pessoas a quem devam ser pagos, assegurar o pagamento daqueles abonos de família.

7) O organismo de ligação português obriga-se a fiscalizar a utilização dos abonos de família em proveito dos descendentes do trabalhador pela forma que estiver estabelecida na legislação portuguesa.

ARTIGO 60.º

1) O organismo de ligação espanhol terá a seu cargo as despesas da transferência dos abonos de família de Espanha, que hão-de ser pagos em Portugal nos termos do presente acordo.

2) Correrão por conta do organismo de ligação português as despesas ocasionadas pelo pagamento em Portugal dos abonos de família a favor das famílias residentes no mesmo país.

ARTIGO 61.º

1) O organismo de ligação português abrirá uma conta em nome do organismo de ligação espanhol que será encerrada no fim de cada ano civil e remetida para conformidade ou observações ao organismo de ligação espanhol, dentro do 1.º trimestre do ano que se segue àquele a que se refere a última liquidação.

2) Para tal efeito, no final do ano civil, o organismo de ligação português enviará ao organismo de ligação espanhol os duplicados das notas que lhe tenham sido enviadas mensalmente, em cujas colunas reservadas para tal efeito deverão ser indicados os quantitativos dos abonos de família creditados e dos efectivamente pagos em pesetas. Em coluna especial serão registadas as diferenças das importâncias pagas a mais ou a menos, depois de conferidas.

CAPÍTULO III

Situação das famílias residentes em Espanha cujo chefe trabalhe em Portugal

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 62.º

Os abonos de família a que podem habilitar-se os trabalhadores espanhóis ocupados em Portugal, a favor dos seus descendentes residentes em Espanha, serão iguais aos reconhecidos pela legislação portuguesa de abono de família, não podendo, porém, as importâncias pagas exceder o quantitativo das prestações familiares que seriam concedidas pelas disposições da legislação espanhola em relação aos mesmos descendentes se o lugar do emprego do trabalhador fosse em Espanha.

ARTIGO 63.º

1) Para o efeito das comparações que resultam do disposto no artigo 62.º, o organismo de ligação espanhol enviará ao organismo de ligação português documentação relativa às tabelas de abono de família vigentes em Espanha para as diferentes profissões; qualquer modificação que se produza no respeitante a essas tabelas será objecto de comunicação ao organismo de ligação português dentro dos 30 dias posteriores à data da entrada em vigor dessa modificação.

2) O organismo de ligação português aplicará as novas tabelas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se complete o prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no precedente número.

3) No que respeita à cotação oficial a tomar em consideração para as comparações será observado o que se dispõe no artigo 80.º

ARTIGO 64.º

O organismo de ligação português fornecerá ao organismo de ligação espanhol documentação relativa às condições que devem satisfazer os descendentes para conferirem direito a abono de família ao abrigo da legislação portuguesa; qualquer modificação que se produza no respeitante a essas condições será objecto de notificação ao organismo de ligação espanhol.

ARTIGO 65.º

Os abonos de família a conceder a favor dos descendentes do trabalhador serão pagos à mãe, e na falta desta aos ascendentes, e na falta destes aos parentes do pai ou da mãe, até ao 3.º grau, inclusive, que tenham a seu cargo e no seu lar aqueles descendentes.

Não obstante, após averiguações do organismo de ligação espanhol, o pagamento dos abonos de família poderá eventualmente ser feito a pessoas individuais ou colectivas distintas das aludidas no parágrafo anterior.

Neste caso, o organismo de ligação espanhol transmitirá ao organismo de ligação português todos os documentos necessários para fundamentar a sua decisão e, salvo oposição deste organismo, procederá ao pagamento dos abonos de família devidos.

SECÇÃO II

Modalidades técnicas de aplicação

ARTIGO 66.º

1) O trabalhador procedente de Espanha deverá munir-se de um atestado relativo às provas de parentesco passado pelo organismo de ligação espanhol em impresso conforme o modelo estabelecido nos termos do artigo 81.º

Este atestado só se considerará válido no caso de ter sido passado dentro dos três meses que precedem a entrada do trabalhador em Portugal.

2) Os trabalhadores procedentes de Espanha apresentarão, na caixa de abono de família ou de previdência de que depende o pessoal da empresa em que estiver ocupado, um requerimento de abono de família acompanhado do atestado referido no número anterior, declarando:

A data de entrada do trabalhador em Portugal;

O nome completo da pessoa que deverá receber, em Espanha, os abonos de família;

O endereço completo dessa pessoa em Espanha.

ARTIGO 67.º

Se o interessado não estiver em condições de apresentar na competente caixa de abono de família ou de previdência o atestado mencionado no n.º 1) do artigo anterior, ou se o citado documento estiver incompleto, aquela caixa convidará o trabalhador a tomar as medidas necessárias para completar o respectivo processo e, na falta destas, entrará em comunicação com o organismo de ligação espanhol para aquele efeito, por intermédio do organismo de ligação português.

ARTIGO 68.º

O período de validade das provas de parentesco é fixado num ano.

A renovação das provas de parentesco deverá fazer-se no mês que preceder o termo de cada ano de permanência do trabalhador em Portugal. Nesta conformidade, as caixas portuguesas deverão solicitar, por intermédio do organismo de ligação português, a renovação desse documento ao organismo de ligação espanhol, na nota de pagamento correspondente, três meses antes daquele que preceder a data do aniversário de entrada do trabalhador em Portugal.

Em caso algum serão tidas em conta as modificações verificadas na situação da família no decurso do ano de validade das provas de parentesco.

SECÇÃO III

Disposições relativas aos pagamentos e liquidações

ARTIGO 69.º

1) Os abonos de família serão pagos por mensalidades vencidas.

2) O organismo de ligação português enviará ao organismo de ligação espanhol, na 1.ª quinzena do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento, a importância necessária para completar o quantitativo dos abonos em dívida, acompanhada de uma nota de pagamento em duplicado. Esta nota, cujo modelo será estabelecido nos termos do artigo 81.º, compreenderá, pelo menos, o nome completo do beneficiário, número de familiares, o nome completo da pessoa a quem é pago o abono e a sua residência em Espanha, a importância dos abonos de família e o mês a que estes se referem.

3) O organismo de ligação português transferirá, antes do fim do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento, a importância global do pagamento em escudos para a instituição bancária designada pelo organismo de ligação espanhol, a favor deste organismo.

Tal transferência terá efeito liberatório.

4) Simultâneamente o organismo de ligação português enviará ao organismo de ligação espanhol o aviso de transferência.

5) Dentro do prazo mínimo acordado pelas duas partes, o organismo de ligação espanhol dará seguimento à ordem de pagamento dos abonos de família às pessoas a quem sejam devidos e cujos nomes e endereços estejam indicados na nota de pagamento.

6) O organismo de ligação espanhol tomará as providências convenientes para, o mais breve possível e no prazo máximo de um mês, a contar da recepção das notas em que se contenham todos os elementos necessários à identificação das pessoas a quem devam ser pagos, assegurar o pagamento daqueles abonos de família.

7) O organismo de ligação espanhol obriga-se a fiscalizar a utilização dos abonos de família em proveito dos descendentes do trabalhador, pela forma que estiver estabelecida na legislação espanhola.

ARTIGO 70.º

1) O organismo de ligação português terá a seu cargo as despesas de transferência dos abonos de família de Portugal, que hão-de ser pagos em Espanha nos termos do presente acordo.

2) Correrão por conta do organismo de ligação espanhol as despesas ocasionadas pelo pagamento em Espanha dos abonos de família a favor das famílias residentes no mesmo país.

ARTIGO 71.º

1) O organismo de ligação espanhol abrirá uma conta em nome do organismo de ligação português, que será encerrada no fim de cada ano civil, e remetida para conformidade ou observações ao organismo de ligação português dentro do 1.º trimestre do ano que se segue àquele a que se refere a última ligação.

2) Para tal feito, no final do ano civil, o organismo de ligação espanhol enviará ao organismo de ligação português os duplicados das notas que lhe tenham sido enviadas mensalmente, em cujas colunas reservadas para tal efeito deverão ser indicados os quantitativos dos abonos de família creditados e dos efectivamente pagos em escudos; em coluna especial serão registadas as diferenças das importâncias pagas a mais ou a menos, depois de conferidas.

TÍTULO VI

Regime espanhol do mutualismo laboral

ARTIGO 72.º

Para que os trabalhadores portugueses possam fazer valer, em qualquer momento, os seus direitos aos benefícios previstos no artigo 17.º da Convenção, as instituições do mutualismo laboral serão obrigadas a passar, a pedido daqueles, um certificado comprovativo dos períodos de trabalho e quotizações efectuados, assim como das datas em que uns e outras tiveram lugar.

Este certificado deverá ser requerido no prazo máximo de cinco anos a partir da data em que o trabalhador tenha saído de Espanha.

ARTIGO 73.º

Para a concessão de pensões em Portugal, por conta das mutualidades laborais, aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do título III do presente Acordo administrativo.

ARTIGO 74.º

Quando ocorrer alguma das causas rescisórias do direito a pensões, que por ordem do organismo de ligação espanhol tenham começado a ser pagas pelo organismo de ligação português, este será devidamente informado dessa causa por aquele organismo para efeito de suspender o pagamento da pensão.

ARTIGO 75.º

O direito a assistência médica dos pensionistas residentes em Portugal dependerá de um acordo administrativo complementar, no qual se poderão estabelecer importâncias fixas que correspondam aos quantitativos prescritos ou convencionados dentro de cada Estado para a citada assistência entre organismos.

TÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO 76.º

As transferências que resultem da execução do presente Acordo administrativo serão efectuadas em conformidade com os acordos de pagamento em vigor entre os dois países no momento da transferência.

ARTIGO 77.º

As despesas relativas ao pagamento de pensões, portes de correio, encargos bancários, serviços de câmbio ou outras poderão ser cobradas aos beneficiários pelos organismos encarregados dos pagamentos, nas condições estabelecidas de comum acordo entre as autoridades administrativas dos dois países.

ARTIGO 78.º

Para a aplicação do disposto no presente Acordo administrativo os organismos de ligação serão:

Em Espanha:

a) Para os seguros básicos de doença, maternidade, velhice, invalidez e sobrevivência, acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como para o abono de família:

Instituto Nacional de Previsión, com sede em Madrid;

b) Para os seguros complementares de doença prolongada, invalidez, velhice e demais abonos do mutualismo laboral:

Servicio de Mutualidades Laborales, com sede em Madrid.

Em Portugal:

Serviços Mecanográficos - Federação de Caixas de Previdência, em Lisboa.

ARTIGO 79.º

1) Em todos os pagamentos que, nos termos do presente Acordo, devam ser efectuados num país com base em transferências efectuadas em moeda do outro país será feita a conversão da moeda à cotação correspondente à média das cotações oficiais no primeiro dia útil de cada mês no trimestre civil anterior.

2) Uma vez estabelecida tal cotação, apenas será modificada quando a média das cotações determinada em conformidade com o disposto no precedente número acuse variação superior a 10 por cento.

ARTIGO 80.º

É aplicável o disposto no artigo anterior às comparações que resultam do disposto nos artigos 53.º e 63.º do presente Acordo.

ARTIGO 81.º

1) Os modelos de impressos necessários para a execução do presente acordo serão estabelecidos pelas autoridades administrativas competentes de um e outro país.

2) As mesmas autoridades poderão delegar os convenientes poderes para o efeito nos respectivos organismos de ligação.

3) Estes organismos poderão ainda adoptar instruções que informem os interessados sobre os seus direitos e sobre as normas a que devem dar cumprimento para o seu exercício.

ARTIGO 82.º

O presente Acordo administrativo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua assinatura.

Feito e rubricado em Lisboa aos 27 de Fevereiro de 1963, em português e espanhol, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo Português:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol:

José Ibañez-Martin.

Protocolo final complementar do Acordo administrativo n.º 1 para execução da Convenção geral luso-espanhola sobre segurança social.

No momento da assinatura do Acordo administrativo celebrado hoje entre Portugal e a Espanha para aplicação da Convenção geral sobre segurança social os signatários acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Em execução do disposto no n.º 1.º do artigo 63.º do Acordo administrativo e em conformidade com o disposto no artigo 2.º, § 1.º, n.º 1), alíneas d) e g), e no artigo 16.º da Convenção geral, nas tabelas que o organismo de ligação espanhol remeterá ao organismo de ligação português sobre prestações familiares, serão tomados em conta os seguintes elementos:

1) Os «subsídios familiares»;

2) Os complementos de «subsídios familiares» atribuídos pelo regime de protecção às famílias numerosas; e

3) As «asignaciones familiares» determinadas de acordo com a média nacional resultante das concedidas nos diversos sectores de produção e de serviços.

O disposto no presente artigo fica sujeito às rectificações a que deva proceder-se em resultado da eventual programação em Espanha de um novo regime de prestações familiares.

ARTIGO 2.º

Não obstante o disposto no Reglamento General del Mutualismo Laboral, e como medida transitória, terão direito a inscrever-se no Mutualismo Laboral, seja qual for a sua idade, os súbditos portugueses que à data da entrada em vigor da Convenção geral de 1962 se encontrassem na situação prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º daquela Convenção, exercendo em Espanha actividades profissionais enquadradas no Mutualismo Laboral.

Em fé do que os plenipotenciários de ambas as Partes assinam o presente Protocolo final complementar do Acordo administrativo luso-espanhol, a cuja assinatura se procede nesta mesma data.

Feito em Lisboa, em quatro exemplares, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, fazendo ambos os textos igual fé.

Pelo Governo Português:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo Espanhol:

José Ibañez-Martin.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda