A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 28 de Agosto

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Sumário

Determina que seja suprimida a redução das existências mínimas de vinhos, prevista no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do corrente ano

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 22 do corrente, considerando o volume extraordinário da colheita de 1962 e a necessidade de assegurar o escoamento das actuais existências de vinho ainda em poder da viticultura, e ainda que as perspectivas da próxima colheita indicam que esta virá a ser sensìvelmente inferior em volume, usando da faculdade concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, determinou fosse suprimida a redução das existências mínimas, prevista no corpo daquele artigo, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente.

Comissão de Coordenação Económica, 23 de Agosto de 1963. - Pelo Presidente, o Adjunto, Miguel Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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