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Decreto-lei 45197, de 17 de Agosto

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Sumário

Cria vários lugares nos quadros do pessoal das secretarias dos governos civis de diversos distritos e aumenta com um lugar de contínuo de 1.ª classe o quadro do pessoal menor do Governo do Distrito Autónomo do Funchal

Texto do documento

Decreto-Lei 45197

Verificando-se que os serviços das secretarias dos Governos Civis dos distritos de Braga, Coimbra, Faro, Guarda e Viana do Castelo, bem como dos Distritos Autónomos do Funchal e Ponta Delgada, têm tido grande incremento, tornando-se impossível assegurar o seu funcionamento normal com as unidades que os respectivos quadros comportam;

Considerando que, para além do indispensável aumento do pessoal de execução, o volume e a categoria dos problemas a cargo das secretarias de alguns dos referidos governos civis justificam que os quadros sejam dotados com novas unidades pertencentes ao quadro geral, tal como já sucedeu com o quadro da secretaria do Governo Civil de Santarém;

Considerando a necessidade de o Governo do Distrito Autónomo do Funchal ser dotado com um outro lugar de contínuo, visto se ter revelado insuficiente para o serviço o único actualmente existente;

Considerando que, pertencendo ao Estado os saldos dos cofres privativos dos governos civis do continente, conforme dispõe o artigo 795.º do Código Administrativo, através deles se deverá obter compensação para a despesa resultante deste diploma;

Considerando que as despesas com a criação dos novos lugares nos quadros do pessoal das secretarias dos governos civis dos distritos insulares não oneram o Orçamento Geral do Estado, em virtude de constituírem encargos das respectivas juntas gerais (n.º 12.º do artigo 86.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes);

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os seguintes lugares nos quadros do pessoal das secretarias dos governos civis abaixo designados:

Braga, dois escriturários.

Coimbra, um escriturário.

Faro, um terceiro-oficial e um escriturário.

Funchal, um segundo-oficial e um escriturário.

Guarda, um escriturário.

Ponta Delgada, um segundo-oficial e um escriturário.

Viana do Castelo, um escriturário.

Art. 2.º O quadro do pessoal menor do Governo do Distrito Autónomo do Funchal é aumentado com um lugar de contínuo de 1.ª classe.

Art. 3.º Os encargos a que este diploma dará lugar, no que respeita aos governos civis do continente, serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras da verba do n.º 1) do artigo 43.º do orçamento do Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468610.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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