Despacho
É intenção do Governo estabelecer o regime de regularização dos preços do centeio, do milho e da cevada simultâneamente com a definição do regime a seguir para o trigo, farinhas de trigo e respectivo pão.
No entanto, e dado que os preços do trigo têm vindo a ser fixados com a antecipação de um ano, poderá manter-se ainda este ano a publicação dos preços de garantia para aqueles cereais separada da publicação do regime cerealífero.
1. Os preços de aquisição pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo de centeio e de cevada vulgar fixados no despacho de 17 de Agosto de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 204, 1.ª série, de 5 de Setembro de 1962, serão acrescidos para a colheita de 1963, a título excepcional, de um adicional de $10 para o centeio e de $20 para a cevada vulgar, por quilograma, mantendo-se as disposições sobre as condições de aquisição abrangidas pelo referido despacho.
2. Manter-se-ão para a colheita de 1963 o preço e as condições de aquisição de milho pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo fixados por despacho de 30 de Agosto de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 212, 1.ª série, de 14 de Setembro de 1962.
3. Os preços de venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo fixados por despacho de 7 de Novembro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 272, 1.ª série, de 23 de Novembro de 1960, para o centeio e para a cevada vulgar terão, transitòriamente, os correspondentes acréscimos, mantendo-se os que no mesmo despacho foram fixados para o milho.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio 1 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.