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Instruções , de 12 de Agosto

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Sumário

Para a organização das contas dos exactores dependentes da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, exceptuando as dos exactores-chefes dos depósitos de material e impressos

Texto do documento

Instruções

Para conhecimento dos interessados se publica que o Tribunal de Contas, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, estabeleceu que as contas dos exactores dependentes da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, exceptuando as dos exactores-chefes dos depósitos de material e impressos, deverão ser organizadas e prestadas nos termos das seguintes instruções:

I

Todas as contas deverão obedecer aos seguintes princípios:

a) Separação das contas de «documentos e outros valores» das contas de «dinheiro»;

b) Escrituração dos valores na base da oposição do crédito e do débito das referidas contas, sempre que haja relação entre aqueles, isto é, a uma saída de documentos ou outros valores, por cobrança ou venda, corresponderá uma entrada de igual importância na conta de dinheiro;

c) Discriminação pormenorizada dos lançamentos, a fim de se evitarem omissões e permitir a verificação da conformidade entre as importâncias correlativas de várias contas;

d) Contabilização das mutações dos adiantamentos, de modo que a conta exprima a responsabilidade do exactor segundo as espécies dos valores de que é fiel depositário;

e) O saldo apurado na conta deverá ser igual à soma dos valores em cofre, contados no balanço efectuado nos termos legais;

f) No caso de perda de valores, a importância dos mesmos será contabilizada, sob a epígrafe «Alcances», no crédito da conta respectiva;

g) Exceptuando as contas colectivas das circunscrições, a assinatura do exactor exarada na conta significa a sua concordância e adesão à responsabilidade individual que esse documento exprime. Se o exactor discordar da contabilização da sua responsabilidade, assinará a conta com essa declaração.

II

Contas dos exactores das estações CTF dependentes das circunscrições de exploração e das estações urbanas de Lisboa e Porto:

a) Serão organizadas em mapas que agrupem as estações dos CTF dependentes de cada circunscrição de exploração ou que contenham grupos de estações urbanas, pela Direcção dos Serviços Financeiros da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, segundo o modelo n.º 1, e deverão dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito;

b) Os mapas podem ser elaborados pelo sistema mecanográfico, não convindo, porém, que cada mapa exceda as dimensões seguintes: largura 38 cm e altura 34 cm.

Sempre que o número de colunas não se comporte nas dimensões do mapa, poderá este ser desdobrado em tantos mapas quantos os necessários;

c) A sua demonstração far-se-á por certificados exarados segundo o modelo que consta do verso do referido mapa modelo n.º 1, e a documentação que serviu de base à escrituração aguardará que o Tribunal de Contas determine a sua remessa, quando conveniente, ou o seu exame directo, quando entenda necessário;

d) Serão destacadas deste mapa as contas de alcance ou credoras, e bem assim as restantes contas da estação onde tais hipóteses se verifiquem, devendo constar, a título de observação, a razão do seu destaque.

Estas contas serão organizadas e prestadas em relação a cada exactor, observando-se também, quanto à documentação que serviu de base à escrituração, o disposto na parte final da alínea c), devendo, porém, o mapa ser acompanhado do respectivo processo disciplinar, quando possível.

III

Contas dos exactores dos CTF do Terreiro do Paço e da Batalha; das estações dos correios de Lisboa 1, 2 e 3 e do Porto; das estações centrais de encomendas postais de Lisboa e Porto; das CTF de Angra do Heroísmo, Horta, Ponta Delgada e Funchal, e do serviço de informações e reclamações:

a) Serão organizadas segundo os mapas modelos n.os 2 e 2-A, 3 e 3-A, 4 e 4-A, 5 e 5-A e 6, respectivamente, os quais não deverão exceder a altura de 34 cm.

Sempre que as contas não se comportem na referida dimensão, poderão desdobrar-se em tantos mapas quantos os que forem reputados necessários;

b) A comprovação destas contas será feita da forma que se segue:

1) As entradas e as saídas dos diferentes valores, por meio de certidões exaradas no verso do mapa;

2) O saldo que transita para a gerência seguinte, por declaração exarada na própria conta, quando o exactor for o mesmo, ou por meio de termo de transição, quando houver mudança de exactor.

Ficará, porém, à disposição do Tribunal de Contas, que poderá determinar o seu envio ou exame directo, toda a documentação que serviu de base à escrituração das contas.

c) As contas serão assinadas pelos responsáveis e deverão indicar:

O ano económico;

O nome e qualidade do responsável;

As datas do início e do encerramento da gerência.

d) Todas as contas deverão dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito, excepto as contas de alcance ou credoras ou, ainda, nos casos de mudança de exactor, em que o prazo é de 45 dias, a contar da data do encerramento daquelas.

IV

Também até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disser respeito, será enviado à Direcção-Geral do Tribunal de Contas um mapa sintético, organizado segundo o modelo n.º 7, que englobará todo o movimento das contas de dinheiro dos exactores das estações dos correios.

Tribunal de Contas, 14 de Maio de 1963. - O Presidente, Artur Águedo de Oliveira.

ADMINISTRAÇÃO-GERAL DOS CORREIOS, TELEGRAFOS E TELEFONES

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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