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Decreto 45167, de 30 de Julho

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Sumário

Fixa as percentagens sobre o capital em giro para cálculo do imposto a pagar pela concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril

Texto do documento

Decreto 45167

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pela concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do mesmo diploma:

Bancas de dois tabuleiros - 26 por cento.

Bancas de um tabuleiro - 18 por cento.

Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Agosto, respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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