Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação da Embaixada da Suíça em Lisboa, no cumprimento de instruções do departamento político federal suíço e em aplicação do artigo 3, parágrafos 3 e 5, da Convenção postal universal de Otava, de 3 de Outubro de 1957, o pedido de admissão de Trindade e Tobago na União Postal Universal teve a aprovação de mais de dois terços dos países membros da União, pois, em 9 de Março de 1963, 99 países tinham-se manifestado favoràvelmente em relação àquele pedido.
A admissão de Trindade e Tobago na União Postal começou a ter efeitos a partir de 15 de Junho de 1963. A mesma implica a adesão do referido país aos seguintes Actos de 1 de Outubro de 1957:
1) Convenção postal universal, protocolo final, regulamento de execução e anexos, acordos entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal, disposições respeitantes ao correio aéreo com protocolo final e anexos;
2) Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado, protocolo final, regulamento de execução e anexos;
3) Acordo relativo às encomendas postais, protocolo final, regulamento de execução com protocolo final e anexos.
O Governo de Trindade e Tobago manifestou desejar continuar a beneficiar das reservas que eram aplicáveis àqueles territórios quando faziam ainda parte do conjunto dos territórios britânicos ultramarinos.
Relativamente à sua participação nas despesas do Bureau Internacional da União, o Trindade e Tobago ficou incluído na 7.ª classe, nos termos do artigo 20, parágrafo 2, da Convenção de Otava.
Esta comunicação é igualmente válida para todas as províncias do ultramar português.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Julho de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.