Acórdão doutrinário
Processo 59290. Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação do Porto. Recorrente, Manuel de Oliveira Violas. Recorrida, a Câmara Municipal de Espinho.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Manuel de Oliveira Violas reclamou contra a licença de estabelecimento comercial ou industrial que lhe foi lançada, no ano de 1961, pela Câmara Municipal de Espinho.
Alegou que, estando colectado por contribuição industrial, grupo C, lhe foram concedidas, ao abrigo do Decreto 40874, de 23 de Novembro de 1956, deduções do rendimento tributável, por virtude das quais nenhuma contribuição industrial pagou. Ora, a licença de estabelecimento só podia ser cobrada por aplicação da taxa de 45 por cento sobre a contribuição industrial que efectivamente tivesse de pagar.
Em consequência, pediu se anulasse a tributação municipal e lhe fosse restituída a importância da licença.
O chefe da secretaria da Câmara desatendeu a reclamação, mas o reclamante recorreu para o tribunal de comarca, que deu provimento ao recurso.
Daí recorreu a Câmara de Espinho para a Relação.
Este segundo tribunal revogou a sentença do juiz de direito, decidindo como decidira o chefe da secretaria.
Para tanto, a Relação entendeu que as deduções autorizadas pelo Decreto 40874 não têm de ser consideradas na fixação da licença em causa, cuja taxa deve incidir sobre o «lançamento», e não sobre o «pagamento» da contribuição industrial.
Do acórdão traz agora Manuel de Oliveira Violas o presente recurso para o tribunal pleno.
Funda-o em que a solução dada à questão jurídica fundamental de saber se as referidas deduções devem ou não ser atendidas para determinação do montante da licença de estabelecimento comercial ou industrial é inteiramente oposta à que a mesma questão deu o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Maio de 1961, junto por certidão.
A secção decidiu que o recurso para o pleno era admissível, visto o acórdão recorrido não ser passível de revista nem de agravo, por motivo estranho à alçada, e que era fundado, pois se verificava a oposição invocada.
Depois, alegaram ambas as partes e deu parecer o Ministério Público.
Todos reconhecem que o recurso era de seguir e que há um conflito de jurisprudência a resolver, mas, enquanto o recorrente e o Ministério Público sustentam que o assento a proferir deve fixar doutrina contrária à seguida pelo acórdão recorrido, a Câmara de Espinho defende que se deve assentar no sentido do dito acórdão.
Tudo visto:
Como resulta do n.º 3.º do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu existir a alegada oposição não encerrou o problema de saber se há ou não conflito de jurisprudência.
Por outro lado, tratando-se de recurso de um acórdão da Relação, é também fora de dúvida, embora a lei o não diga de modo igualmente expresso, que a admissão pela secção não dispensa o pleno de apurar se concorra a outra condição posta pelo artigo 764.º do Código de Processo: não ser o acórdão recorrido susceptível de revista ou de agravo, por motivo estranho à alçada.
Mas verificam-se efectivamente ambos os pressupostos.
Diz o artigo 741.º do Código Administrativo que, em reclamações como a que está em causa, «da decisão proferida pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão deste para o tribunal da Relação».
A menção expressa do recurso para a Relação seria dispensável se a lei tivesse querido sujeitar a decisão do juiz de direito ao regime geral.
Desse regime resultaria logo a possibilidade de recorrer para a Relação e daí para o Supremo, salvas as limitações resultantes das alçadas.
Ao mencionar apenas a Relação, é claro que se pretendeu excluir o Supremo Tribunal de Justiça.
A exclusão é absoluta. Nada tem a ver com as alçadas.
Deve, aliás, dizer-se que a disposição do falado artigo 764.º, novidade do Código de Processo de 1961, visou principalmente os casos do artigo 741.º do Código Administrativo, que eram aqueles em que se verificavam as mais frequentes e gritantes diversidades de julgamentos, impossíveis de remediar pelos meios do Código de 1939, precisamente por sobre esses casos nunca poderem incidir acórdãos do Supremo.
Se é certo, pois, que o acórdão recorrido não admitia revista nem agravo, por motivo estranho à alçada, a oposição entre ele e o de 1961 é também flagrante.
Os dois acórdãos assentaram em soluções da mesma questão fundamental de direito: saber se a taxa da licença de estabelecimento comercial ou industrial deve ser calculada sobre a contribuição industrial devida após as deduções do rendimento tributável estabelecidas pelo Decreto 40874, ou sobre a devida sem essas deduções.
O acórdão recorrido adoptou a segunda solução; o de 1961 optou pela primeira.
Há assim, nìtidamente, um conflito de jurisprudência que se passa a resolver.
Tendo em vista fomentar o reapetrechamento de fábricas, com o fim de «obter acréscimos cifráveis de produtividade», o Decreto 40874 autorizou que, dentro de um período máximo de quatro anos, fosse deduzida a totalidade ou a maior parte do valor amortizável de certos investimentos novos, ou no rendimento tributável fixado para base da contribuição industrial, ou na própria contribuição industrial, das empresas que os fizessem.
A dedução no rendimento colectável implica, é claro, redução da contribuição que nele se baseia.
Qualquer das deduções pode levar, em alguns casos, ao desaparecimento da contribuição industrial nos anos em que o desconto se efectua.
Como a taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial é função da da contribuição industrial, surgiu o problema de que se trata: qual o reflexo que as deduções referidas podem ter nessa licença?
Dispõe o artigo 711.º do Código Administrativo que as taxas da licença de estabelecimento se determinam mediante percentagem «da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidável para o Estado».
Por outro lado, o artigo 712.º, § 2.º, do mesmo código diz que «as empresas isentas de contribuição industrial ao Estado, mas não de pagamento de impostos municipais, pagarão licença de estabelecimento comercial e industrial calculada sobre a base da contribuição industrial que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas».
Baseados nas transcritas palavras do artigo 711.º, os partidários da solução adoptada pelo acórdão recorrido sustentam que a licença deve ser calculada sobre a contribuição «liquidável» se não houvesse deduções, e não sobre a «liquidada».
A alternativa estabelecida por esse artigo funcionaria, pois e sempre, em benefício das câmaras e em prejuízo do contribuinte.
Não se vê porque há-de ser assim.
O próprio facto de se ter estabelecido a alternativa indica o contrário. Se a taxa de licença incidisse sempre sobre a contribuição «liquidável», escusada era a referência à contribuição «liquidada».
A razão de ser da alternativa está na transcrita disposição do § 2.º que contempla uma hipótese em que a contribuição industrial não pode ser «liquidada».
Nessa hipótese, quando haja isenção da contribuição industrial, mas subsista a obrigação de pagar licença de estabelecimento, a taxa desta, que não pode ser calculada em função de uma contribuição «liquidada», tem de ser determinada em função da contribuição que seria «liquidável» se não houvesse a isenção referida.
Certo é que as deduções resultantes do Decreto 40874 podem levar, como já se disse e é o caso do recorrente, a que, em certo ano, nenhuma contribuição seja liquidada às empresas beneficiárias.
Não é menos verdade, porém, que as ditas deduções, desde que são atendíveis, para efeitos de taxa de licença, quando apenas reduzem a contribuição industrial, também não podem deixar de ser atendidas quando absorvam toda a contribuição industrial.
Isto quanto ao argumento tirado do texto do artigo 711.º
Mas a tese do acórdão recorrido é ainda defendida com base no próprio § 2.º do artigo 712.º
Diz-se que as deduções em causa constituem isenções ou coisa muito parecida.
Porque o decreto as não estende aos impostos municipais, é de aplicar, ou directamente ou por analogia, o dito § 2.º
Também isto não é exacto.
O decreto não estabelece nenhuma isenção, nem coisa que se pareça. O que ele determina é uma transitória redução da matéria colectável.
Das suas disposições resulta que, alterada a base da tributação, automàticamente ficam diminuídos ou suprimidos os impostos, quer do Estado, quer dos municípios. O decreto não precisava de o dizer.
Também não há nenhuma analogia entre esta situação e os casos de isenção contemplados pelo § 2.º do artigo 712.º do Código Administrativo.
Aliás, seria muito duvidoso que as disposições excepcionais desse parágrafo pudessem aplicar-se por analogia.
Finalmente, há outra razão que por última não deixa de ser fundamental, para repelir a doutrina do acórdão recorrido.
O fim económico do Decreto 40874 coincide com um efectivo benefício para o fisco e isto não deve ter deixado de ser também uma das ideias que o informam.
As transitórias deduções por ele consentidas só aparentemente implicam uma diminuição de receitas fiscais.
Tendo principalmente em vista fomentar um acréscimo de produtividade, o decreto não deixa de promover, paralelamente, um aumento de futura matéria colectável.
Tal aumento não se conseguiria certamente de outro modo.
O benefício futuro sobrelevará consideràvelmente o sacrifício imediato de receitas tributárias.
Quatro anos passados, os municípios, tal como o Estado, verão largamente compensado esse modesto sacrifício e vê-lo-ão compensado durante longos anos.
É de elementar justiça que, na devida proporção, os mesmos municípios suportem, tal como o Estado, a actual contrapartida das vantagens que virão a obter.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, para ser substituído por outro que aplique o seguinte assento:
Havendo deduções nos termos do Decreto 40874, de 23 de Novembro de 1956, a taxa da licença de estabelecimento comercial ou industrial deve ser calculada por percentagem sobre o montante da contribuição industrial que haja de ser efectivamente paga.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Maio de 1963. - Lopes Cardoso - José Osório - Arlindo Martins - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Bravo Serra - Cura Mariano - Alberto Toscano - Ricardo Lopes - Fragoso de Almeida - Abreu Lobo - Eduardo Coimbra (com a declaração de que entendi dever ser formulado o assento com maior precisão, dizendo-se: «A taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial a cobrar pelas câmaras municipais deve ser calculada sobre o montante da contribuição efectivamente liquidada e paga ao Estado, e, quando haja isenção desta, sobre a que seria liquidável)» - Gonçalves Pereira [vencido na parte em que se julgou que os acórdãos da Relação nesta matéria não são susceptíveis de recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
Embora na orgânica processual portuguesa se tenha estabelecido, como regra, três graus de recurso, a lei fixa, em certos casos, dois e quatro graus de jurisdição: o recurso per saltum regulado no artigo 795.º do Código de Processo Civil, os recursos, em matéria crime, do tribunal plenário e do Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios e os recursos previstos nos artigos 203.º e 209.º do Código da Propriedade Industrial, artigo 28.º, n.º 6.º, alínea a), do Decreto 5703, de 10 de Maio de 1919, alterados pelos Decretos n.os 9704, de 21 de Março de 1924, e 28065, de 1937. No regime processual português, exceptuadas as limitações das alçadas e seja qual for o número de graus de recurso no último grau situa-se um tribunal de revista. O artigo 741.º do Código Administrativo não proíbe o recurso para o Supremo Tribunal e no sistema da lei processual portuguesa as proibições são expressas (artigos 1411.º e 679.º do Código de Processo Civil)].
Está conforme.
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 1963. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.