Despacho , de 11 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
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Fonte: Diário do Governo n.º 234/1962, Série I de 1962-10-11.
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Data:
1962-10-11
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Documento na página oficial do DRE
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Determina que passe a ser conferido o direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana apenas relativamente aos animais que tenham sido prèviamente vacinados contra a mesma doença
Despacho
Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, determino que:
1.º O direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana passa a ser conferido apenas relativamente aos animais que tenham sido prèviamente vacinados contra a mesma doença.
2.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários demarcará as regiões e os prazos a partir dos quais se aplica o disposto no n.º 1.º, com as excepções tècnicamente aconselháveis.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Setembro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468281.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-09-24 -
Decreto-Lei
44594 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Autoriza o Secretário de Estado da Agricultura a determinar as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, relativo ao sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários.
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