Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento do Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril findo, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto 44309, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 82.º, onde se lê: «9. O pagamento dos salários não poderá ser feito ...», deve ler-se: «8. O pagamento dos salários não poderá ser feito ...».
No artigo 89.º, onde se lê: «Aos trabalhadores é garantido a limitação do tempo ...», deve ler-se: «Aos trabalhadores é garantido o direito à limitação do tempo ...».
Após o artigo 245.º, onde se lê: «Secção II - Incapacidade e indemnizações - Subsecção I - Disposições gerais», deve ler-se: «Secção II - Incapacidades e indemnizações».
No § 2.º do artigo 269.º, onde se lê: «... entidades não abrangidas no artigo 257.º, ...», deve ler-se: «... entidades não abrangidas no artigo 267.º, ...».
No artigo 271.º, onde se lê: «... transporte até ao ponto de socorros mais próximo, ...», deve ler-se: «... transporte até ao posto de socorros mais próximo, ...».
Presidência do Conselho, 10 de Agosto de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.