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Rectificação , de 20 de Agosto

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Sumário

Ao Decreto n.º 44309, que aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento do Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril findo, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto 44309, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 82.º, onde se lê: «9. O pagamento dos salários não poderá ser feito ...», deve ler-se: «8. O pagamento dos salários não poderá ser feito ...».

No artigo 89.º, onde se lê: «Aos trabalhadores é garantido a limitação do tempo ...», deve ler-se: «Aos trabalhadores é garantido o direito à limitação do tempo ...».

Após o artigo 245.º, onde se lê: «Secção II - Incapacidade e indemnizações - Subsecção I - Disposições gerais», deve ler-se: «Secção II - Incapacidades e indemnizações».

No § 2.º do artigo 269.º, onde se lê: «... entidades não abrangidas no artigo 257.º, ...», deve ler-se: «... entidades não abrangidas no artigo 267.º, ...».

No artigo 271.º, onde se lê: «... transporte até ao ponto de socorros mais próximo, ...», deve ler-se: «... transporte até ao posto de socorros mais próximo, ...».

Presidência do Conselho, 10 de Agosto de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto 44309 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código do Trabalho Rural, para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor - Revoga o Código do Trabalho Indígena, aprovado pelo Decreto n.º 16199, e os regulamentos provinciais do mesmo código, assim como todos os regulamentos, portarias e demais diplomas publicados em cada uma das mencionadas províncias em regulamentação complementar daquele código e as instruções e toda a mais legislação em contrário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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