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Despacho Ministerial , de 19 de Julho

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Sumário

Determina que as penas de prisão disciplinar agravada aplicadas aos agentes da Polícia de Segurança Pública prestando serviço nas companhias móveis destacadas no ultramar sejam equivalentes ao dobro das penas de prisão disciplinar, como dispõe o artigo 200.º do Regulamento de Disciplina Militar

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 83.º do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955, por proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, determino que, para os efeitos dos artigos 39.º e 40.º do mesmo regulamento, as penas de prisão disciplinar agravada aplicadas aos agentes da mesma Polícia prestando serviço nas companhias móveis destacadas no ultramar, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, sejam equivalentes ao dobro das penas de prisão disciplinar, como dispõe o artigo 200.º deste regulamento.

Ministério do Interior, 4 de Julho de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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