Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril último, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 44305, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 35.º, onde se lê: «Art. 35.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se imposto, a liquidação poderá ainda fazer-se até passados cinco anos ...», deve ler-se: «Art. 35.º A liquidação do imposto poderá sempre fazer-se até passados cinco anos ...».
No § único do artigo 35.º, onde se lê: «Verificada a omissão, proceder-se-á ...», deve ler-se: «Verificada omissão ao lançamento, proceder-se-á ...».
No artigo 41.º, onde se lê: «Nos casos dos artigos 35.º e 36.º ...», deve ler-se: «Nos casos dos artigos 35.º, § único, e 36.º ...».
No artigo 49.º, onde se lê: «... as pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º», deve ler-se: «... às pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º».
Presidência do Conselho, 30 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.