Despacho ministerial
Nos termos do artigo 167.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950:
Tendo em atenção que o § 2.º do artigo 96.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas de 1950 permite aos estanqueiros de pólvoras a venda de cartuchos de caça carregados e vazios para armas de caça, sendo no corpo do artigo estabelecido que da concessão da carta de estanqueiro será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Tendo em atenção que pelo disposto no § 2.º do artigo 95.º podem os armeiros obter a carta de estanqueiro, de que resulta a mesma concessão quanto a cartuchos de caça carregados, que também é permitida, pelo Decreto-Lei 37313, de 1949, ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:
Determino, enquanto não forem publicadas as instruções previstas no artigo 7.º do mesmo regulamento:
1.º Que para a concessão da carta de estanqueiro, quer para estanqueiros de pólvora, quer para armeiros, se continue a proceder nos termos legais;
2.º Que a concessão de licença para a venda de cartuchos de caça carregados ou vazios para estanqueiros de pólvora - por se considerar uma munição - passe a ser da competência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
3.º Que à concessão dessa licença seja inerente a obrigatoriedade de se estabelecer a guarda ou arrecadação dos cartuchos de caça carregados quer:
Nas armações ou armários do local de venda;
Em depósitos de 1.ª ou 2.ª espécie;
Em paióis de 1.ª ou 2.ª espécie;
regulando-se quanto:
Aos do local de venda de 1000 cartuchos para cima, por informação da Comissão dos Explosivos;
Aos dos depósitos ou paióis, por vistoria a pedir à Comissão dos Explosivos;
4.º Que a Comissão dos Explosivos, logo que entre o processo, vindo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, oficie aos interessados para se efectuar o depósito legal referido na tabela A do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, para efeito de vistoria, podendo, ainda, regular com esses interessados a apresentação dos documentos precisos e de carácter técnico para se poder informar sobre a localização e a construção dos depósitos ou paióis ou, ainda, das armações ou armários, se for o caso da guarda de cartuchos no local de venda;
5.º Que se respeite sempre na concessão da licença pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a posição dos outros depósitos ou paióis de que são detentores os estanqueiros e os armeiros, não existindo situações preferenciais;
6.º Que continue a serem reguladas pela Comissão dos Explosivos a situação e a capacidade do depósito ou paiol inerente à oficina de carregamento de cartuchos de caça, tendo em atenção o disposto no artigo 117.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, depósito ou paiol que não pode exceder em capacidade o limite da produção de um dia, sendo só esse depósito ou paiol o único que não depende da licença do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, pois a venda ao público - se obrigar a depósito ou paiol - passará a regular-se pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
7.º Que a arrecadação de cartuchos de caça carregados nos recintos das fábricas ou oficinas de fabrico seja da única competência da Comissão dos Explosivos, as quais, porém, se quiserem vender ao público, são obrigadas à carta de estanqueiro, sujeitando-se os depósitos ou paióis inerentes às disposições anteriores, assim como os cartuchos expostos no local de venda;
8.º Que a doutrina do artigo 72.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas continue a prevalecer, predominando, portanto, a segurança técnica do recinto do estabelecimento ou do órgão contendo substâncias explosivas, evitando-se acumulações ou outros aspectos que a prejudiquem, aliás correspondendo ao Acórdão de 4 de Maio de 1962 do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a p. 4, n.º 9.
Ministério da Economia, 20 de Junho de 1962. - O Secretário de Estado da Indústria, Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.