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Declaração , de 26 de Junho

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Sumário

De terem sido, por despacho do Ministro do Interior, estabelecidas instruções complementares para a execução das disposições do § 2.º do artigo 31.º e alínea a) do § 1.º do artigo 33.º do Regulamento sobre Importação, Comércio, Detenção, Uso e Porte de Armas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313

Texto do documento

Declaração

Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que aprova o Regulamento sobre Importação, Comércio, Detenção, Uso e Porte de Armas, se publica, por extracto, o despacho de S. Ex.ª o Ministro do Interior, exarado em 30 de Maio de 1962, sobre informação deste Comando-Geral, pelo qual são estabelecidas as seguintes instruções complementares para execução das disposições do § 2.º do artigo 31.º e alínea a) do § 1.º do artigo 33.º do mesmo regulamento:

1.º Os limites máximos das existências de cartuchos de caça carregados nos estabelecimentos legalmente autorizados ao seu comércio e as condições de segurança dos respectivos depósitos ou paióis serão fixados pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvida, quanto à segurança técnica, a Comissão dos Explosivos.

2.º Das decisões do comandante-geral podem os interessados recorrer para o Ministro do Interior.

3.º A inobservância dos limites fixados ou do condicionamento estabelecido é punível com a multa prevista no § 2.º do artigo 74.º e apreensão e perda a favor do Estado das munições encontradas em contravenção, de harmonia com o disposto no artigo 77.º

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 15 de Junho de 1962. - O Comandante-Geral, Fernando Oliveira, brigadeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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