Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua 33.ª reunião, realizada em 2 de Novembro de 1961, a Decisão n.º 20 de 1961, emendando o Apêndice IV ao Anexo B da Convenção, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1962 e cujo texto em inglês e respectiva tradução em português a seguir se transcrevem:
Decision of the Council no. 20 of 1961
(Adopted at the 33rd Meeting on 2nd November, 1961)
Amendment of Schedule IV to Annex B to the Convention
The Council
Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention,
Decides:
1. Schedule IV to Annex B to the Convention shall be amended as is set out in the Annex to this Decision.
2. This amendment shall come into force on 1st January, 1962.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule IV to Annex B to the Convention
1. In paragraph 4, after the second sub-paragraph insert the following:
Form 1-b provides an alternative text for use
Form 1b provides an alternative text for use where the declaration is combined with a commercial invoice containing a column headed «Origin criterion».
2. Between Form 1-a and Form 2 insert the following:
(Form 1-b provides an alternative text for use where the declaration is combined with a commercial invoice containing a column headed «Origin criterion»).
Notes for use of Form 1-b
(not to be inserted on the invoice)
1. This declaration may be used where different articles on the invoice qualify under different criteria of origin [see paragraphs 2 (ver nota a), 2 (ver nota b) and 2 (ver nota c) of the declaration], but may also be used in cases where all the articles on the invoice qualify under the same criterion.
2. The invoice used with this declaration must include a column headed «Origin criterion», in which the criterion on the basis of which area origin is claimed must be specified for each item on the invoice by inserting either the letter «A» or the Brussels Nomenclature heading of the qualifying process for the item or the figure «50%», as appropriate.
Form 1-b
EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION
Declaration of origin
The undersigned, being the producer and exporter of the goods described in this invoice, hereby declares that:
1. Statements in this declaration are made in cognizance of the provision governing the determination of origin set out in Article 4 and Annex B of the European Free Trade Association Convention.
2. Each article comprised in the said goods has been produced within the Area of the European Free Trade Association in accordance with The origin criterion specified for that article on this invoice. In the column headed «Origin criterion».
(nota a) «A» means that the article has been wholly produced within that Area;
(nota b) A Brussels Nomenclature heading number means that the article has been produced within that Area by a qualifying process specified in the European Free Trade Association Process Lists for goods falling within that heading;
(nota c) «50%» means that the value of any materials imported from outside that area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the article does not exceed 50% of the export price of the article.
3. The said goods are consigned from ... (country) to the consignee on the invoice.
...
(Signature of authorised signatory)
(Tradução)
Decisão do Conselho n.º 20 de 1961
(Adoptada na 33.ª reunião, realizada em 2 de Novembro de 1961)
Emenda ao Apêndice IV do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
Decide:
1. O Apêndice IV do Anexo B à Convenção será emendado de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Esta emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
3. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda ao Apêndice IV do Anexo B da Convenção
1. No parágrafo 4, depois do segundo subparágrafo, inserir o seguinte:
O modelo 1-b constitui o texto a utilizar nos casos em que a declaração é feita numa factura comercial contendo uma coluna intitulada «Critério de origem».
2. Entre o modelo 1-a e o modelo 2 inserir o seguinte:
(Modelo 1-b. Texto a utilizar nos casos em que a declaração é feita na factura comercial quando esta contenha uma coluna intitulada «Critério de origem»).
Notas sobre a utilização do modelo 1-b
(Esta notas não serão inseridas na factura)
1. Esta declaração pode ser utilizada quando as mercadorias incluídas na factura se qualifiquem segundo diferentes critérios de origem [ver parágrafos 2 (ver nota a), 2 (ver nota b) e 2 (ver nota c) da declaração]. Pode, todavia, ser também usada quando a totalidade das mercadorias facturadas se qualifiquem por um só desses critérios de origem.
2. A factura comercial na qual é feita a declaração de origem deverá conter uma coluna própria (intitulada «Critério de origem») para nela se inscrever, em relação a cada uma das suas adições, o critério segundo o qual a respectiva mercadoria se poderá considerar originária da área, ou seja, conforme os casos: a letra «A», o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao processo de fabrico para aquisição de origem, ou «50%».
Modelo 1-b
ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE
Declaração de origem
O abaixo assinado, produtor e exportador das mercadorias descritas na presente factura, declara que:
1. A presente declaração é feita com conhecimento das disposições que regulam as determinantes de origem contidas no artigo 4 e Anexo B da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre.
2. Cada um dos artefactos compreendidos nas referidas mercadorias foi produzido na área da Associação Europeia de Comércio Livre, em conformidade com o critério de origem especificado para o mesmo artefacto na presente factura. As indicações inseridas na coluna «Critério de origem» têm o seguinte significado:
(nota a) «A» - o artefacto foi inteiramente produzido na área;
(nota b) Número da Nomenclatura de Bruxelas - o artefacto foi produzido na área por um dos processos de aquisição de origem previstos nas Listas de Processos da Associação Europeia de Comércio Livre para as mercadorias abrangidas por esse número;
(nota c) «50%» - o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção do artefacto, não excede 50% do preço de exportação desse artefacto.
3. As referidas mercadorias são expedidas de ... (país) para o consignatário indicado nesta factura.
...
(Assinatura da pessoa autorizada a assinar)
Gabinete do Ministro, 9 de Fevereiro de 1962. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Humberto Alves Morgado.