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Decreto 57/70, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Mantém em vigor, com as necessárias adaptações, no ano de 1970 o imposto extraordinário para a defesa de Angola e altera as taxas do mesmo imposto fixadas pelo artigo 22.º do Decreto n.º 48272.

Texto do documento

Decreto 57/70

Havendo necessidade de manter, em 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola e de publicar uma nova tabela de taxas do mesmo imposto;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É mantido em vigor, no ano de 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444 e 48922, respectivamente, de 11 de Março e 21 de Junho de 1968 e de 22 de Março de 1969, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação.

Art. 2.º As taxas do imposto, fixadas pelo artigo 22.º do Decreto 48272, de 21 de

Março de 1968, passam a ser as seguintes:

(ver documento original)

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/17/plain-246801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-11 - Decreto 48272 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do Decreto n.º 46112, que regula a incidência e cobrança do imposto extraordinário para a defesa de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-12 - Decreto 603/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Mantém em vigor, no ano de 1974, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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