de 12 de Novembro
Considerando a necessidade de manter em vigor, no ano de 1974, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, por subsistirem os fundamentos que determinaram a sua criação;Atendendo, por outro lado, ao imperativo económico do desagravamento gradual do mesmo imposto em função da produtividade do novo regime fiscal;
Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. É mantido em vigor, no ano de 1974, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, 22 de Março de 1969 e 17 de Fevereiro de 1970, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de seis anos na tributação.
2. O montante do imposto de cada contribuinte relativo ao ano de 1974 corresponderá ao resultado da aplicação das taxas estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto 57/70, de 17 de Fevereiro, reduzido de 30%.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.