Decreto 57/70, de 17 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 40/1970, Série I de 1970-02-17.
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Data:
1970-02-17
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Mantém em vigor, com as necessárias adaptações, no ano de 1970 o imposto extraordinário para a defesa de Angola e altera as taxas do mesmo imposto fixadas pelo artigo 22.º do Decreto n.º 48272.
Decreto 57/70
Havendo necessidade de manter, em 1970, o imposto extraordinário para a defesa de
Angola e de publicar uma nova tabela de taxas do mesmo imposto;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É mantido em vigor, no ano de 1970, o imposto extraordinário para a defesa de
Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444 e 48922,
respectivamente, de 11 de Março e 21 de Junho de 1968 e de 22 de Março de 1969, com
as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação.
Art. 2.º As taxas do imposto, fixadas pelo artigo 22.º do Decreto 48272, de 21 de
Março de 1968, passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/17/plain-246801.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246801.dre.pdf .
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