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Declaração de Rectificação 515/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Procede à rectificação do Regulamento n.º 40/2009, de 20 de Janeiro, que estabelece as condições e requisitos de emissão, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., da declaração de caracterização do tráfego praticado por um operador de transporte aéreo comercial para efeitos de isenção de IVA a conceder pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA.

Texto do documento

Declaração de rectificação 515/2009

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento 40/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes

inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«A declaração referida no número anterior tem validade de 12 meses.»

deve ler-se:

«A declaração referida no n.º 1 tem validade de 12 meses.» 2 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:

«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do

transporte aéreo internacional;»

deve ler-se:

«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego aéreo internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do transporte aéreo internacional;»

3 - Onde se lê:

«Artigo 8.º, Disposições transitórias»

deve ler-se:

«Artigo 7.º, Disposições transitórias»

4 - Onde se lê:

«Artigo 9.º, Entrada em vigor»

deve ler-se:

«Artigo 8.º, Entrada em vigor»

5 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de

Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/19/plain-246795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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