Declaração de rectificação 515/2009
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento 40/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes
inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:
«A declaração referida no número anterior tem validade de 12 meses.»deve ler-se:
«A declaração referida no n.º 1 tem validade de 12 meses.» 2 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do
transporte aéreo internacional;»
deve ler-se:
«No caso de uma transportadora aérea que se dedique exclusivamente ao transporte aéreo, a mesma deve fazer prova de que a percentagem do volume de negócios afecto ao transporte aéreo internacional é superior a 50 % do volume de negócios total anual ou de que a percentagem de passageiros/carga transportados em tráfego aéreo internacional é superior a 50 % do total transportado em tráfego comercial nos 12 meses anteriores, bastando para tal que um dos requisitos conclua pelo exercício maioritário do transporte aéreo internacional;»3 - Onde se lê:
«Artigo 8.º, Disposições transitórias»
deve ler-se:
«Artigo 7.º, Disposições transitórias»
4 - Onde se lê:
«Artigo 9.º, Entrada em vigor»
deve ler-se:
«Artigo 8.º, Entrada em vigor»
5 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de
Almeida.