Atendendo a que há a maior conveniência em facilitar a drenagem para o litoral do minério de ferro extraído pela Companhia Mineira do Lobito e pela Sociedade Mineira do Lombige;
Considerando que, nos termos do previsto no artigo 12.º do contrato celebrado em 19 de Novembro de 1958 pelo Governo-Geral de Angola com as referidas Companhia e Sociedade, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela assinou em 22 do mês findo, com a Companhia Mineira do Lobito, um contrato pelo qual se obriga a construir um ramal ferroviário destinado a realizar o transporte dos minérios de ferro das minas de Cuima, de que a aludida Companhia é concessionária;
Atendendo ainda a que a referida Companhia do Caminho de Ferro de Benguela requereu, nos termos do artigo 1.º do citado contrato de 22 do mês findo, a concessão da construção e exploração do aludido ramal e por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar é autorizado a celebrar com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, S. A. R. L., um contrato de concessão, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 2.º É concedido à Companhia do Caminho de Ferro de Benguela o direito de construir e explorar um ramal ferroviário que, entroncando na linha geral do caminho de ferro de Benguela, junto da estação de Robert Williams, sirva as minas de ferro de Cuima, de que é concessionária a Companhia Mineira do Lobito.
§ 1.º O ramal seguirá o traçado que constar do projecto aprovado pelo Governo e a estação terminal nas minas será situada no local que mais convenha à respectiva exploração, de harmonia com o mesmo projecto.
§ 2.º A concessão do ramal abrange, independentemente de novo contrato, mas mediante a aprovação dos respectivos projectos, os desvios e prolongamentos que a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela queira construir para atingir, na área das minas de Cuima, outros jazigos além dos que estão a ser explorados actualmente.
Art. 3.º A concessão a que se refere o artigo anterior fica a constituir parte integrante da concessão do caminho de ferro de Benguela, outorgada pelo contrato de 28 de Novembro de 1902, aprovado por decreto da mesma data, e a regular-se, em tudo quanto lhe seja aplicável, pelas disposições do mesmo contrato, com os aditamentos e alterações que lhe foram ou venham a ser introduzidos, assim como pelas prescrições legais aplicáveis à concessão principal do mesmo caminho de ferro.
Art. 4.º O ramal será construído no prazo de quinze meses, contados desde a data da assinatura do referido contrato, ou da data da aprovação definitiva do respectivo projecto, se esta for posterior.
Art. 5.º O resgate da concessão do caminho de ferro de Benguela abrangerá o do ramal de que trata este diploma, mediante as indemnizações referidas no artigo 56.º do contrato de 28 de Novembro de 1902 e no Decreto 38661, de 28 de Fevereiro de 1961.
§ único. O prazo de três anos indicado no artigo 1.º do Decreto 38661 conta-se, em todos os casos, salvo o previsto na parte final do mesmo artigo, a partir da data da conclusão das obras, da instalação definitiva dos materiais, ou da entrada ao serviço dos equipamentos.
Quanto às obras efectuadas e aos materiais e equipamentos instalados no ramal de Cuima, até à data do início da sua exploração, o referido prazo conta-se a partir dessa data.
Art. 6.º No caso de transferência para o Estado, por qualquer título, dos direitos da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sobre a sua concessão, o Estado assumirá os direitos e obrigações que à mesma Companhia incumbem, nos termos do contrato de 22 de Março de 1961, entre ela e a Companhia Mineira do Lobito ou outro que o substitua.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.