2. Ao determinar que as pensões devem ser melhoradas com a percentagem do aumento de vencimentos do pessoal em serviço activo, se este for motivado pela elevação do custo de vida, nada se diz, porém, quanto ao critério de avaliação da carestia de vida em função da qual se tenha verificado o aumento de vencimentos.
3. Afigura-se, com efeito, não ter fundamento lógico aferir o agravamento do custo de vida pela simples média ponderada do aumento de vencimentos do pessoal em serviço activo, quando esse agravamento não tenha sido a causa exclusiva da elevação de vencimentos, mas também se tenham tido em conta reajustamentos de ordem técnica ou social.
A revisão dos vencimentos pode resultar, na realidade, de outros factores, tais como:
os relacionados com a evolução dos transportes ferroviários e correspondente ajustamento da estrutura dos quadros da empresa; as exigências de melhoria de produtividade do trabalho, que impõe a necessidade de incentivos; a própria alteração do mercado de trabalho, proveniente das transferências sectoriais, etc.
O próprio artigo 28.º, prevendo, como razão do aumento das pensões, sòmente a carestia de vida, não excluiu estes aspectos, os quais, nos últimos anos, se transformaram em realidades prementes, em consequência de alterações tecnológicas do transporte ferroviário, que originaram profundas alterações no seio das empresas, tendência que deverá intensificar-se futuramente.
Estas realidades têm, como é evidente, repercussões diferentes no pessoal em serviço activo ou já reformado, visto que do primeiro depende a melhoria de produtividade e, em muitos casos, as designações tradicionais exprimem qualificações completamente diversas quando se comparam as dos antigos com as dos actuais agentes ferroviários, cujas exigências de recrutamento se tornaram mais rigorosas.
4. Considerando que dúvidas idênticas a estas podem surgir em relação ao preceituado no artigo 42.º do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, de 17 de Dezembro de 1928, torna-se necessário esclarecer o significado das disposições que referem expressamente a actualização das pensões de reforma e sobrevivência aos aumentos salariais do pessoal no activo da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, motivados pelo agravamento do custo de vida.
E tanto maior é essa necessidade quanto é certo que a jurisprudência dos tribunais do trabalho não tem sido unânime na interpretação dos preceitos em causa, pelo que convém que se fixe o verdadeiro alcance dos artigos citados, de modo a evitar que se possam suscitar dúvidas na sua interpretação. Por outro lado, está já pràticamente concluída a integração, nos termos do Decreto-Lei 48899, de 6 de Março de 1969, do pessoal ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, no regime geral das caixas sindicais de previdência.
Nesse sentido, o n.º 4.º da portaria de constituição da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, de 7 de Março de 1969, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março do mesmo ano, prevê que os actuais e futuros pensionistas que se encontram sujeitos aos regulamentos em vigor à data da constituição da Caixa de Previdência dos Ferroviários serão oportunamente integrados na Caixa Nacional de Pensões mediante a entrega dos valores correspondentes às reservas dos referidos pensionistas.
5. Tendo presente este condicionalismo, considera-se conveniente que, através do presente diploma, se dê ao Ministro das Corporações e Previdência Social expressa competência para proceder à alteração, interpretação ou resolução de dúvidas ou casos omissos suscitados pelos regulamentos em vigor à data da constituição da Caixa de Previdência dos Ferroviários, mantendo-se embora os direitos consignados nos mesmos regulamentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A primeira parte do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, de 1 de Janeiro de 1927, aprovado por portaria de 21 de Janeiro de 1931, deverá ser entendida do seguinte modo:
A proporção em que o aumento geral de vencimentos se repercute nas pensões de reforma e de sobrevivência corresponde à percentagem média desse aumento originado pelo custo de vida nos termos fixados no instrumento de regulamentação de trabalho que determinar aquele aumento.
Art. 2.º O entendimento fixado no presente diploma é extensivo à disposição correspondente ao Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovado pelo Decreto 16242, de 17 de Dezembro de 1928.
Art. 3.º A alteração dos regulamentos das caixas em vigor à data da constituição da Caixa de Previdência dos Ferroviários, bem como as dúvidas e casos omissos suscitados pelos mesmos, serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.