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Decreto-lei 48899, de 6 de Março

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Sumário

Sujeita a criação das caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro e a sua regulamentação às bases VI e XXXIII da Lei n.º 2115, sem prejuízo da natureza específica da actividade a que respeitam.

Texto do documento

Decreto-Lei 48899

Pelo Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, mediante a constituição da Caixa de Previdência dos Ferroviários, foi assegurada protecção obrigatória na invalidez, velhice e morte a todo o pessoal ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, admitido a partir daquela data ou que de futuro viesse a sê-lo, com base em condicionalismo idêntico ao já estabelecido em relação às mesmas modalidades do seguro para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços. Com a publicação daquele diploma, verificou-se também a unificação das diversas instituições de previdência do pessoal ferroviário então em funcionamento, mantendo-se aos respectivos beneficiários as regalias estabelecidas nos regulamentos em vigor.

Dada a necessidade de se proceder gradualmente, e tanto quanto possível, à adopção do esquema de benefícios da previdência social de que usufruem os trabalhadores do comércio, indústria e serviços em relação ao pessoal ferroviário, foram já tomadas nesse sentido algumas medidas. Situam-se dentro dessa orientação o recente despacho ministerial de 21 de Dezembro de 1968, publicado no Diário do Governo n.º 1, 2.ª série, de 2 de Janeiro de 1969, que permitiu que no cálculo das pensões de invalidez e velhice e do subsídio por morte dos beneficiários sujeitos ao regime geral da Caixa de Previdência dos Ferroviários se observe o regime da Caixa Nacional de Pensões, bem como o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência aos mesmos beneficiários por força de cláusula adicional ao acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os Sindicatos Nacionais dos Ferroviários, dos Electricistas e dos Profissionais de Enfermagem, homologada em 2 de Janeiro de 1969 e regulamentada pelo despacho ministerial de 8 de Janeiro de 1969, publicado no Diário do Governo n.º 14, 2.ª série, de 17 de Janeiro do mesmo ano.

A preocupação de que os benefícios imediatos, em especial a protecção na doença, que têm estado a cargo das empresas ferroviárias, passem a ser atribuídos de harmonia com o regime geral actualmente em vigor obriga, no entanto, à constituição de uma instituição de previdência que possa prosseguir essa finalidade em termos idênticos e com competência similar à das demais caixas sindicais de previdência.

Essa a finalidade do presente diploma, pelo qual se pretende sujeitar ao regime geral das referidas caixas a criação e regulamentação das instituições de previdência do pessoal dos caminhos de ferro, sem prejuízo da natureza específica da correspondente actividade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A criação das caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro e a sua regulamentação ficam sujeitas às bases VI e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, sem prejuízo da natureza específica da actividade a que respeitam.

Art. 2.º O Decreto-Lei 40262, de 29 de Julho de 1955, ficará revogado em tudo o que contrarie o que for regulamentado de harmonia com o disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/06/plain-250862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-29 - Decreto-Lei 40262 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece os termos em que se constituirá a Caixa de Previdência dos Ferroviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto-Lei 49514 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Esclarece os termos como deverá ser entendida a primeira parte do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, de 1 de Janeiro de 1927, e torna extensivo o mesmo entendimento à disposição correspondente do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 16242, de 17 de Dezembro de 1928.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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