Decreto 49505, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
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Fonte: Diário do Governo n.º 304/1969, Série I de 1969-12-31.
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Data:
1969-12-31
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Secções desta página::
Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de instalações de aquecimento central, águas quentes e frias, gás, hottes, esterilização, central térmica, forno crematório, esgotos e instalação eléctrica para as estufas e anexos de fitofarmacologia na Estação Agronómica Nacional, em Oeiras.
Decreto 49505
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do
Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de instalações de aquecimento central, águas quentes e frias, gás, hottes, esterilização, central térmica, forno crematório, esgotos e instalação eléctrica para as estufas e anexos de fitofarmacologia na Estação Agronómica Nacional, em Oeiras, pela importância de 1725909$20.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1. Em 1969 - 691000$00;
2. Em 1970 - 1034909$20.
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 31 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/31/plain-246736.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246736.dre.pdf .
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1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
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