Considerando que os beneficiários se encontram espalhados pelas mais variadas localidades da província e que, na maioria dos casos, a ocupação pelos organismos colaborantes daquela Junta só existe nos centros regionais;
Atendendo à vantagem de uma acção imediata com as delegações da Junta Provincial de Povoamento na outorga dos contratos a celebrar entre a referida Junta Provincial e os beneficiários, o que permite imprimir toda a celeridade aos mesmos;
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, publicado no Boletim Oficial de Angola, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Maio de 1967, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 2.º A competência concedida ao presidente da Junta Provincial de Povoamento, ou quem suas vezes fizer, para outorgar nos contratos a que se refere o artigo anterior, pode ser delegada, para cada caso ou a título permanente, conforme for fixado no despacho de delegação, nos funcionários da Junta ou dos organismos colaborantes que directamenteintervierem na sua celebração.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.