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Portaria 92/70, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Designa as composições dos conselhos administrativos do Comando-Geral, do Regimento de Cavalaria e batalhões e das companhias ou esquadrões independentes da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 92/70

Tornando-se necessário actualizar o disposto nos artigos 256.º e 273.º do Regulamento dos Serviços Administrativos da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto 9168, de 4 de Outubro de 1923, e Portaria 23195, de 31 de Janeiro de 1968, libertando os comandantes de regimento e batalhão de tarefas que limitam a sua acção e dando a composição mais conveniente aos conselhos administrativos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, o seguinte:

1.º - 1. O conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

terá a seguinte composição:

Presidente, um oficial superior do serviço de administração militar;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do serviço de

administração militar;

Adjunto, um subalterno do serviço de administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército.

2. Os conselhos administrativos do Regimento de Cavalaria e batalhões da Guarda Nacional Republicana terão a seguinte composição:

Presidente, o 2.º comandante da unidade;

Chefe de contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do serviço de

administração militar;

Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro do serviço geral do Exército.

Sempre que as circunstâncias o imponham, o lugar de chefe de contabilidade poderá ser desempenhado por um capitão ou subalterno de qualquer arma ou serviço, no activo ou na situação de reserva, e o de tesoureiro pelo sargento ajudante da unidade.

3. Os conselhos administrativos das companhias ou esquadrões independentes serão constituídos, sempre que possível, por três oficiais da subunidade, que desempenharão as funções de presidente, de chefe de contabilidade e de tesoureiro.

Em caso de necessidade ou por impedimento de um dos oficiais, a função de tesoureiro poderá ser desempenhada pelo primeiro-sargento.

2.º As atribuições dos membros dos conselhos administrativos, a organização e funcionamento destes, bem como o sistema de contabilidade a observar e os registos a

utilizar, serão definidos em regulamento.

Ministério do Interior, 6 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/06/plain-246633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Portaria 23195 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Determina que a função de presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana seja desempenhada por um oficial superior de qualquer arma ou serviço do mesmo Comando-Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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