Despacho , de 3 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
-
Fonte: Diário do Governo n.º 52/1960, Série I de 1960-03-03.
-
Data:
1960-03-03
-
Documento na página oficial do DRE
-
Secções desta página::
Estabelece, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça por arroba
Despacho
Por despacho ministerial de 19 de Fevereiro de 1960:
Determinado que seja estabelecida no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia com idade legal ... 65$00
Cortiça amadia sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 23 de Fevereiro de 1960. - Pelo Director-Geral, Alfredo Rego Barata.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2466101.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2466101/despacho-de-3-de-marco