Despacho 5300/2009, de 16 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 32, de 16.02.2009, Pág. 6382
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Data:
2009-02-16
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Define os custos máximos de construção e de equipamento por utente por cada resposta social no âmbito da tipologia de intervenção nº 6.12 do Programa Operacional Potencial Humano.
Despacho 5300/2009
Conforme previsto no artigo 17.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.12, «Apoio ao investimento a respostas integradas de apoio social», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social» do Programa Operacional Potencial Humano aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de 29 de Janeiro de 2009, bem como das correspondentes tipologias de intervenção dos seus Eixos n.º 8, «Algarve», e n.º 9, «Lisboa», determino o seguinte:
I
1 - O custo máximo de construção por utente de cada resposta social elegível, para determinação do custo total máximo elegível das componentes referidas no n.º 3 do artigo 4.º do referido regulamento ,é o seguinte:
(ver documento original)
2 - Os valores referidos no número anterior incluem despesas relativas à construção, aos arranjos exteriores, com equipamento electromecânico e com equipamento fixo.
3 - Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.
II
O custo máximo de equipamento por utente de cada resposta social elegível, para determinação do custo total máximo elegível da componente de «aquisição de equipamento» é o seguinte:
(ver documento original)
III
O custo total máximo elegível da componente «estudos e projectos técnicos», corresponde a 5 % do custo máximo de construção por utente multiplicado pelo número de utentes.
IV
O custo total máximo elegível da componente «fiscalização da obra», corresponde a 2 % do custo máximo de construção por utente multiplicado pelo número de utentes.
5 de Fevereiro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/16/plain-246596.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246596.dre.pdf .
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