A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5300/2009, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Define os custos máximos de construção e de equipamento por utente por cada resposta social no âmbito da tipologia de intervenção nº 6.12 do Programa Operacional Potencial Humano.

Texto do documento

Despacho 5300/2009

Conforme previsto no artigo 17.º do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.12, «Apoio ao investimento a respostas integradas de apoio social», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social» do Programa Operacional Potencial Humano aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de 29 de Janeiro de 2009, bem como das correspondentes tipologias de intervenção dos seus Eixos n.º 8, «Algarve», e n.º 9, «Lisboa», determino o seguinte:

I

1 - O custo máximo de construção por utente de cada resposta social elegível, para determinação do custo total máximo elegível das componentes referidas no n.º 3 do artigo 4.º do referido regulamento ,é o seguinte:

(ver documento original)

2 - Os valores referidos no número anterior incluem despesas relativas à construção, aos arranjos exteriores, com equipamento electromecânico e com equipamento fixo.

3 - Nas situações em que o projecto inclua mais do que uma resposta, elegível ou não elegível, com excepção do serviço de apoio domiciliário, aplica-se um coeficiente de simultaneidade de 0,9 ao custo máximo de construção por utente, determinando a sua redução.

II

O custo máximo de equipamento por utente de cada resposta social elegível, para determinação do custo total máximo elegível da componente de «aquisição de equipamento» é o seguinte:

(ver documento original)

III

O custo total máximo elegível da componente «estudos e projectos técnicos», corresponde a 5 % do custo máximo de construção por utente multiplicado pelo número de utentes.

IV

O custo total máximo elegível da componente «fiscalização da obra», corresponde a 2 % do custo máximo de construção por utente multiplicado pelo número de utentes.

5 de Fevereiro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/16/plain-246596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda