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Acordo 1/2009, de 17 de Fevereiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 33, de 17.02.2009, Pág. 6606
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Sumário

Publica o Convénio de Cooperação Transfronteiriça entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal e a Junta de Castilla y León, através do qual se procede à adaptação do Acordo constitutivo da Comunidade de Trabalho Castilla y León-Norte de Portugal, assinado em Bragança, a 19 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no Tratado entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa sobre cooperação transfronteiriça entre entidades e instâncias Territoriais, de 3 de Outubro de 2002 (em vigor desde 30 de Janeiro de 2004).

Texto do documento

Acordo 1/2009

Convénio de cooperação transfronteiriça entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal e a Junta de Castilla y León O Exmo. Sr. D. Juan Vicente Herrera Campo, Presidente da Comunidade de Castilla y León e o Exmo. Sr. Dr. Carlos Lage, Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal Actuando dentro das suas competências e de acordo com os respectivos ordenamentos jurídicos internos, Tendo presente a estreita ligação geográfica, histórica, cultural, económica e ambiental que une a Comunidade de Castilla y León com a região Norte de Portugal, Conscientes de que o fortalecimento das relações fronteiriças promove o crescimento económico e melhora as condições de vida dos seus habitantes, fomenta a protecção do meio ambiente com vista a um desenvolvimento sustentável e supõe um motor de integração entre as populações transfronteiriças, pondo fim ao tradicional isolamento dos povos que habitam a fronteira hispano-lusa, Recordando a importância que teve a adesão de Espanha e de Portugal no processo de integração europeia, a qual permitiu que ambos viessem a beneficiar do estímulo e do apoio financeiro à cooperação transfronteiriça através da iniciativa comunitária INTERREG, Reconhecendo o importante papel do trabalho do Conselho da Europa no desenvolvimento de um quadro jurídico internacional adequado para o estabelecimento de actividades de cooperação transfronteiriça entre autoridades públicas europeias, especialmente mediante a Convenção Quadro Europeia para a cooperação transfronteiriça entre colectividades locais, de 21 de Maio de 1980, Decidem subscrever o presente Convénio através do qual se procede à adaptação do Acordo constitutivo da Comunidade de Trabalho Castilla y León-Norte de Portugal, assinado em Bragança, a 19 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no Tratado entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa sobre cooperação transfronteiriça entre entidades e instâncias Territoriais, de 3 de Outubro de 2002 (em vigor desde 30 de Janeiro de 2004), o qual obriga os organismos de cooperação transfronteiriça existentes antes da sua entrada em vigor a adaptarem-se aos seus normativos,

CAPÍTULO I

Criação e finalidades

Artigo 1.º

Objecto do Convénio

1 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal e a Junta de Castilla y León, em conformidade com o disposto na alínea a) do número 2 do artigo 10 do Tratado Luso-Espanhol sobre Cooperação Transfronteiriça, de 3 de Outubro de 2002, acordam constituir um organismo sem personalidade jurídica denominado Comunidade de Trabalho Castilla y León - Norte de Portugal.

2 - O local das reuniões da Comunidade de Trabalho será escolhido, em cada caso, pela instância ou entidade territorial que detenha a Presidência.

Artigo 2.º

Atribuições

A Comunidade de Trabalho Castilla y León - Norte de Portugal, cujo objecto consiste em promover a cooperação e o desenvolvimento integral de ambos os territórios, actuará dentro do âmbito de atribuições próprias determinado pelo Direito interno de cada uma das entidades e instancias signatárias, tendo como eixos preferenciais de actuação as seguintes matérias:

Agricultura e pecuária.

Competitividade regional e emprego.

Cultura e protecção do património cultural Educação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Ordenamento do território, água e meio ambiente.

Saúde e infra-estrutura social.

Sociedade da informação.

Transportes e comunicações.

Turismo.

Artigo 3.º

Propósitos e funções

A Comunidade de Trabalho terá atribuídas as seguintes finalidades, de acordo com o estipulado no Tratado Hispano-Português de cooperação transfronteiriça:

a) Tratar de assuntos de interesse comum, trocar informações, coordenar iniciativas e examinar possíveis soluções para os problemas comuns;

b) Promover alianças e a cooperação entre actores económicos e sociais do espaço territorial transfronteiriço;

c) Criar instrumentos que possam servir para a promoção e a divulgação das acções de cooperação transfronteiriça;

d) Conceber estratégias de desenvolvimento territorial transfronteiriço, coordenar a sua materialização e assegurar o seu acompanhamento;

e) Apoiar a realização de encontros, seminários e de jornadas de promoção da cooperação e do desenvolvimento do território transfronteiriço;

f) Realizar acções de valorização e de promoção conjunta com o objectivo comum de atrair investimentos empresariais para a zona fronteiriça;

g) Preparar projectos e propostas que possam beneficiar de financiamento público ou privado de carácter internacional, europeu ou nacional;

h) Estabelecer canais de colaboração entre os diferentes organismos de cooperação territorial cujo âmbito de actuação incida no território da Comunidade de Trabalho;

i) Fomentar intercâmbios sectoriais de diferente natureza, com o fim de promover o conhecimento entre os habitantes das nossas regiões.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A Comunidade de Trabalho desenvolverá as suas actividades exclusivamente na zona geográfica que corresponde ao território da Comunidade Autónoma de Castilla y León em Espanha e da Região Norte de Portugal.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - Os órgãos da Comunidade de Trabalho Castilla y León - Norte de Portugal são: a Presidência, a Vice-presidência, o Conselho Plenário, o Conselho Directivo, o Secretariado e as Comissões Sectoriais que se criem em função das necessidades da cooperação.

2 - O Conselho Plenário e, sempre que necessário o Conselho Directivo, ficam mandatados para a criação dos órgãos auxiliares que vierem a ser considerados como necessários.

3 - Os órgãos da Comunidade de Trabalho adoptam as suas decisões no mais estrito respeito pelos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto de instâncias ou entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade, à representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais, da outra Parte.

Artigo 6.º

A Presidência

1 - O cargo de presidente da Comunidade de Trabalho é exercido alternadamente por períodos de dois anos, pelo presidente da Junta de Castilla y León e pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal.

2 - Nos casos de ausência, vacatura ou doença, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.

3 - A transferência da Presidência será realizada em reunião do Conselho Plenário. Na reunião, a Presidência cessante apresentará para debate o Relatório geral sobre as actividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho durante o seu mandato.

Artigo 7.º

A Vice-presidência

A Vice-presidência corresponde ao representante da instância ou entidade territorial que não exerça a Presidência.

Artigo 8.º

Competências da Presidência

O presidente da Comunidade de Trabalho tem as seguintes funções:

a) Representa a Comunidade de Trabalho.

b) Dirige as actividades da Comunidade de Trabalho.

c) Convoca e fixa a ordem do dia das reuniões do Conselho Plenário, após a obtenção de prévio acordo com a Vice-presidência e por proposta do Conselho Directivo; preside e dirige as reuniões e aprova, com a sua assinatura, a acta da reunião.

d) Convoca e fixa a ordem do dia das reuniões do Conselho Directivo, após a obtenção de prévio acordo com o Vice-presidente.

e) Dirige os trabalhos de elaboração do Relatório geral bianual sobre as actividades desenvolvidas pela Comunidade de Trabalho durante o seu mandato, para que seja apresentada e aprovada na reunião do Conselho Plenário em que se produza a transferência da Presidência.

f) Dirige a elaboração do programa de acção da Comunidade de Trabalho para o período bianual, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Plenário durante a transferência de mandatos.

g) As que lhe possa vir a atribuir o Regulamento interno.

Artigo 9.º

O Conselho Plenário

1 - O Conselho Plenário é o órgão Plenário da Comunidade de Trabalho.

2 - O Conselho Plenário tem composição paritária sendo formado por:

a) O Presidente e o Vice-presidente da Comunidade de Trabalho.

b) Os Coordenadores Gerais da Comunidade de Trabalho.

c) O Presidente e o Vice-presidente de cada Comissão Sectorial.

d) Os Delegados Territoriais da Junta de Castilla y León nas províncias fronteiriças, e os Governadores Civis dos distritos de fronteira, na área geográfica da Região Norte de Portugal, em igual número.

e) Representantes de organismos de cooperação transfronteiriça.

3 - Às reuniões do Conselho Plenário poderão assistir, a convite do Presidente ou do Vice-presidente, e sem direito a voto, representantes de entidades ou de organizações (em especial, entidades locais fronteiriças) ou peritos em assuntos objecto de debate.

4 - O Conselho Plenário reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de outras possíveis convocatórias extraordinárias que se realizem por iniciativa do Presidente ou do Vice-Presidente.

Artigo 10.º

Funções do Conselho Plenário

Competem ao Conselho Plenário as seguintes funções:

a) Aprovar o Programa de Acção geral da Comunidade de Trabalho proposto pelo Presidente e o Relatório geral bianual de actividades.

b) Tomar conhecimento da criação, modificação ou extinção de Comissões Sectoriais ou de outros órgãos auxiliares cuja criação decida o Conselho Directivo.

c) Atribuir ou delegar qualquer função no Conselho Directivo, se tal for considerado oportuno.

d) Tomar conhecimento da transferência da Presidência.

e) Ser informado sobre as propostas das Comissões, discuti-las, e promover novas linhas de diálogo em matéria transfronteiriça.

f) Propor às entidades constituintes a conversão da Comunidade de Trabalho num organismo com personalidade jurídica própria, caso venha a ser considerado apropriado.

g) Aprovar, se necessário, o Regulamento interno.

Artigo 11.º

O Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo assegura a continuidade das actividades da Comunidade de Trabalho entre as reuniões do Conselho Plenário.

2 - São membros do Conselho Directivo, além do Presidente e Vice-presidente, os dois Coordenadores Gerais e seus assessores técnicos, em número paritário.

3 - Os Presidente e Vice-presidente poderão delegar nos correspondentes Coordenadores Gerais a representação nas reuniões do Conselho Directivo.

Nestes casos, dever-se-á garantir a paridade de ambas delegações.

4 - Os Coordenadores Gerais são designados respectivamente pelos Presidentes da Junta de Castilla y León e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal por um período de dois anos, renovável.

5 - Poderão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho Directivo os Presidentes e Vice-presidentes das Comissões Sectoriais, designados pelos Coordenadores Gerais, garantindo-se a representação paritária das delegações.

6 - Poderá igualmente convidar-se a participar, em função dos temas a tratar, algum perito, com o acordo de ambos os Coordenadores Gerais.

7 - O Conselho Directivo reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o decidam os Coordenadores Gerais ou a Presidência da Comunidade de Trabalho.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Directivo

Competem ao Conselho Directivo as seguintes funções:

a) Coordenar com carácter geral e permanente as actividades da Comunidade de Trabalho com a finalidade de assegurar a continuidade dos seus trabalhos.

b) Elaborar, de acordo com a Presidência, as bases e as directrizes dos Programas de acção da Comunidade de Trabalho e o relatório bianual das actividades da Comunidade de Trabalho por ocasião da transferência da Presidência.

c) Realizar o seguimento, avaliação e controle das actividades do Plano de Acção aprovado pelo Conselho Plenário e efectuar as tarefas de execução solicitadas pelo referido órgão.

d) Encarregar as Comissões Sectoriais do estudo e da análise de problemas transfronteiriços do âmbito material que lhes digam respeito bem como a elaboração de propostas de solução.

e) Convocar os peritos que considere serem necessários para assistir às reuniões do Conselho Directivo, com o objectivo de tratar de assuntos da sua competência.

f) Dirigir a actividade e o funcionamento do Secretariado.

g) Criar, eliminar, e determinar a composição das Comissões Sectoriais, dando disso conhecimento ao Conselho Plenário.

h) Propor às entidades e instancias territoriais constitutivas da Comunidade de Trabalho a adopção de medidas técnicas ou jurídicas no âmbito da cooperação transfronteiriça, tendo em conta, sendo caso disso, as sugestões apresentadas pelas Comissões Sectoriais.

i) Quaisquer outras que não sejam atribuídas a outro órgão.

Artigo 13.º

O Secretariado

1 - O Secretariado é o órgão administrativo da Comunidade de Trabalho dirigido pelo Coordenador Geral da Parte que exercer a Presidência e formado por pessoal técnico vinculado a essa Parte.

2 - O Secretariado terá as seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento administrativo da Comunidade de Trabalho.

b) Apoiar os órgãos da Comunidade de Trabalho no exercício das suas competências.

c) Exercer as funções que lhe sejam solicitadas pela Presidência, pelo Conselho Plenário ou pelo Conselho Directivo da Comunidade de Trabalho.

3 - O Coordenador Geral da parte que exerça a Presidência exercerá as funções de secretário do Conselho Plenário e do Conselho Directivo da Comunidade de Trabalho.

Artigo 14.º

As Comissões Sectoriais

1 - As Comissões Sectoriais têm como função o estudo, a análise e a discussão dos assuntos relativos a cada um dos diferentes sectores de cooperação transfronteiriça e a proposta de iniciativas.

2 - A composição de cada Comissão Sectorial será paritária e será definida no acordo de criação, adoptado pelo Conselho Directivo. Fazem parte de cada Comissão, em qualquer caso, um representante por cada uma das Partes, que assumirão a Presidência ou Vice-presidência, em função de quem a detenha na Comunidade de Trabalho.

3 - Enquanto órgão consultivo, poderão ser convidados a participarem nas suas reuniões representantes dos organismos de cooperação transfronteiriça com competências no seu âmbito material de actuação, assim como das Administrações, instituições e organizações não governamentais com competências na matéria, de acordo com o que venha a ser estabelecido pelo Conselho Directivo.

4 - As Comissões Sectoriais reunir-se-ão sempre que seja considerado oportuno tratar de assuntos de interesse, por acordo do Presidente e do Vice-presidente de cada Comissão, por solicitação de qualquer dos seus membros ou por iniciativa do Conselho Directivo.

5 - As Comissões Sectoriais desenvolvem as suas funções de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Conselho Directivo e, se assim estiver previsto, segundo o Programa de Acção estabelecido pelo Conselho Plenário.

6 - As Comissões Sectoriais adoptarão as suas propostas e recomendações por consenso, apresentando-as ao Conselho Directivo, para que este as analise e as dirija, se o considerar oportuno, para a sua discussão no Conselho Plenário.

CAPÍTULO III

Funcionamento e regime económico

Artigo 15.º

Funcionamento e direito aplicável

1 - O direito que regula a Comunidade de Trabalho é a Convenção Hispano-Portuguesa de cooperação transfronteiriça e o presente Convénio.

Poder-se-á, apesar disso, vir a elaborar um regulamento interno que desenvolva mais detalhadamente o regime de organização e de funcionamento, cuja aprovação competirá ao Conselho Plenário. Para as questões de funcionamento não regulamentadas nos instrumentos anteriores, será aplicado o ordenamento jurídico interno da entidade que, nesse momento, exerça a Presidência da Comunidade de Trabalho.

2 - Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação das disposições contidas neste convénio serão resolvidas em sede de Conselho Plenário. Em qualquer caso as entidades e instâncias signatárias do presente Convénio poderão, de comum acordo, submeter assuntos relacionados com o funcionamento da Comunidade de Trabalho, à consulta da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, criada pela "Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais".

3 - A adopção das decisões ficará limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento da Comunidade de Trabalho, bem assim como às funções de concertação sobre as matérias objecto da actividade do organismo, sendo responsabilidade de cada entidade e instância territorial a sua respectiva execução, de acordo com o respectivo direito interno.

4 - Proíbe-se a adopção de decisões que ponham em causa os poderes administrativos que o Direito interno das partes atribua, a título de Administração Pública, aos organismos e entidades territoriais que integrem a Comunidade de Trabalho. Proíbe-se, igualmente, a adopção de decisões com eficácia externa.

Artigo 16.º

Sistema de financiamento

Cada uma das entidades subscritoras assumirá as despesas inerentes à sua participação nas reuniões, nas actividades e nos programas da Comunidade de Trabalho, sendo da responsabilidade de cada uma delas estabelecer internamente quais devem ser apoiadas pelos entes públicos e privados, localizados no seu respectivo território, que participem na Comunidade de Trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Modificação

As modificações do presente Convénio deverão ser discutidas e aprovadas por consenso pelas entidades signatárias que a integram no âmbito do Conselho Plenário.

Artigo 18.º

Prazo de vigência

1 - O presente Convénio terá uma duração de dez anos desde a data da sua assinatura. Após o final do referido prazo as entidades signatárias poderão subscrever um acordo de prorrogação do presente Convénio durante um período idêntico, que, para efeito do estabelecido no direito interno espanhol e português, terá o valor de Convénio de cooperação transfronteiriça.

2 - Não obstante, qualquer entidade signatária poderá denunciar o presente Convénio antecipadamente, sendo para tal necessário notificar a sua intenção, por escrito, à outra entidade com uma antecedência mínima de seis meses.

Neste caso, as duas partes no Convénio comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para concluir as actividades e projectos empreendidos conjuntamente no seio da Comunidade de Trabalho que, eventualmente, estiverem em fase de execução.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Convénio terá efeito desde a sua publicação oficial em Espanha e em Portugal nos termos estabelecidos nos respectivos ordenamentos jurídicos.

Assim, as partes intervenientes firmam o presente Convénio, em acto único e em duplicado, em Português e Castelhano na data e no lugar citados anteriormente.

27 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Carlos Cardoso Lage. - O Presidente da Comunidade de Castilla y León, Juan Vicente Herrera Campo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/17/plain-246590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246590.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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