de 17 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço público prestado ao cidadão. A nova organização judiciária é assumida como uma das prioridades do Ministério da Justiça. Assim, e desde 2005, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar um vasto conjunto de medidas com vista a atingir esse desiderato. Tais soluções ficaram vertidas na proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República que deu origem à Lei 52/2008, de 28 de Agosto, a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Este diploma foi, por sua vez, objecto de regulamentação, através do Decreto-Lei 25/2009, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 28/2009, de 28 de Janeiro. Conforme consta do Decreto-Lei 25/2009, de 26 de Janeiro, a reforma da organização judiciária vem reforçar a existência de um tribunal em vários pontos da nova comarca, tendo por base elementos de proximidade e de especialização, acrescidos de uma gestão de recursos mais integrada e flexível. De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 28/2009, de 28 de Janeiro, quando o volume processual o justificar, devem ser agregados juízos da mesma comarca, para efeito de exercício de funções pelos magistrados judiciais e nos juízos com mais de um lugar de juiz, a agregação pode abranger apenas algum ou alguns dos lugares. Esta agregação de juízos não prejudica a aplicação do regime geral dos abonos de ajudas de custo e de transporte, para as deslocações necessárias entre os respectivos juízos.Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 28/2009, de 28 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral
São agregados os seguintes juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral:
a) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal;
b) Juízo de Instância Criminal de Grândola/Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal.
Artigo 2.º
Tribunal de Comarca do Baixo Vouga
São agregados os seguintes juízos do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga:a) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Sever do Vouga;
b) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Oliveira do Bairro;
c) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos;
d) Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar (lugar de juiz 2)/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja;
e) Juízo de Instância Criminal de Albergaria-a-Velha/Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga;
f) Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro/Juízo de Média Instância Criminal de Vagos.
Artigo 3.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 14 de Abril de 2009.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 9 de Fevereiro de 2009.