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Decreto 49474, de 27 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicadas às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente decreto, as disposições do Decreto-Lei n.º 49408, que aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho - Revoga o Decreto n.º 47472.

Texto do documento

Decreto 49474

O Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, ao instituir o regime jurídico do contrato individual de trabalho, estabelecia, no artigo 131.º, n.º 2, a sua aplicabilidade às empresas concessionárias de serviço público, podendo, no entanto, sofrer as adaptações exigidas pelas características do serviço concessionado, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

No que respeita aos transportes ferroviários, tal adaptação foi oportunamente estabelecida pelo Decreto 47472, de 31 de Dezembro de 1966, que tem vigorado até ao presente.

A recente revisão do Decreto-Lei 47032 operada pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, muito embora não impondo necessàriamente a modificação do regime especial vigente em matéria de transportes ferroviários, tornou oportuna a introdução de alguns aperfeiçoamentos nas normas em vigor. Por outro lado, a celebração do novo acordo colectivo de trabalho entre a Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses e os sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço veio evidenciar a necessidade de actualização de algumas das disposições do referido Decreto 47472.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, serão aplicadas às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes dos artigos do presente decreto.

Art. 2.º - 1. A admissão nas categorias dos quadros permanentes da empresa para que se exija qualificação ou preparação técnicas pode ficar dependente de estágio prévio, com a duração que for estabelecida na respectiva convenção colectiva de trabalho.

2. O estágio referido no número anterior será considerado período experimental.

Art. 3.º - 1. O pessoal admitido com carácter eventual adquire, ao fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente desde que se encontrem observadas as demais condições de admissão previstas na respectiva convenção colectiva de trabalho.

2. Entende-se por trabalho consecutivo, para efeitos do número anterior, o trabalho decorrente durante um ano, com o máximo de trinta faltas, das quais não poderão ser injustificadas mais de vinte.

3. Os trabalhadores eventuais têm os mesmos direitos e obrigações que a lei geral estabelece para os permanentes, devendo ser preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, salvo quando motivos ponderosos impuserem o contrário.

Art. 4.º O disposto no artigo anterior não se aplica ao pessoal admitido para a realização de trabalhos determinados, qualquer que seja a sua natureza e duração, o qual fica sujeito às normas reguladoras dos contratos a prazo.

Art. 5.º A empresa pode utilizar para a substituição das guardas de passagem de nível, nos seus descansos semanais, férias, períodos de doença ou outras ausências, pessoal feminino contratado diàriamente para o efeito.

Art. 6.º - 1. Os agentes devem cumprir integral e diligentemente as ordens e instruções recebidas em tudo quanto se destine a assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário.

2. Os agentes devem igualmente cumprimento às ordens ou instruções que reputem contrárias aos seus direitos, podendo, contudo, apresentar posteriormente reclamação pelas vias competentes.

Art. 7.º - 1. A empresa pode, de harmonia com as necessidades do serviço, transferir e deslocar os agentes, devendo atender, sempre que possível, às conveniências destes.

2. Os agentes têm direito a rescindir o contrato sem aviso prévio quando a transferência se dê para localidade diferente daquela em que prestavam serviço, desde que provem que tal transferência lhes causa grave prejuízo.

3. Os agentes que rescindirem o contrato nos termos do número anterior têm direito a uma indemnização equivalente a metade daquela que lhes caberia se fossem despedidos sem justa causa e sem aviso prévio.

4. Não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 quando a transferência ocorra por motivo de aplicação de sanção disciplinar ou por promoção.

5. A transferência dá aos agentes direito a utilizar os meios de transporte da empresa.

Art. 8.º Quando as necessidades do serviço o imponham, pode o agente de categoria superior ocupar outra inferior pelo tempo estritamente necessário, sem perda da retribuição inerente à sua categoria.

Art. 9.º - 1. As sanções disciplinares aplicáveis aos agentes são as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Multa até meio dia de retribuição diária;

d) Multa na importância de um a dois dias;

e) Multa na importância de três a cinco dias;

f) Suspensão de trabalho, com perda da retribuição e antiguidade, de um a cinco dias;

g) Suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, de seis a doze dias;

h) Transferência para outra localidade;

i) Retrocesso a categoria inferior do mesmo ou de outro quadro, de seis meses a dois anos, acompanhado ou não de transferência e compatível com a qualificação profissional do agente;

j) Despedimento.

2. As sanções disciplinares de multa e suspensão não podem exceder em cada ano civil vinte dias de multa e trinta dias de suspensão.

Art. 10.º As multas aplicadas como sanções disciplinares reverterão exclusivamente para o património da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários.

Art. 11.º O registo das sanções disciplinares aplicadas aos agentes constará das respectivas matrículas, que poderão ser examinadas pelas entidades competentes sempre que estas o requeiram.

Art. 12.º Para o serviço de estações e dos comboios, as convenções colectivas de trabalho poderão estabelecer regimes especiais de prestação de trabalho nos dias feriados e de descanso semanal e respectiva retribuição.

Art. 13.º Só se considera trabalho extraordinário do pessoal o que, como tal, for previsto no acordo colectivo de trabalho, atendendo às características especiais da exploração.

Art. 14.º Os agentes são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, a menos que sejam superiormente dispensados por motivos atendíveis.

Art. 15.º - 1. O serviço ferroviário é considerado de laboração contínua e o trabalho nocturno não dá direito a retribuição extraordinária quando tenha carácter normal e não represente agravamento excepcional do esforço exigido aos agentes que o executam.

2. Não se aplica o disposto no número anterior ao pessoal dos escritórios, a não ser que estes estejam ligados a serviços que utilizem equipamentos especiais, quando a rentabilidade desses equipamentos justifique a organização de turnos.

Art. 16.º Os agentes que, pela função que exercem, estejam isentos de horário de trabalho não têm direito a retribuição especial por esse facto.

Art. 17.º - 1. O trabalho extraordinário será retribuído com o acréscimo de 25 por cento sobre a retribuição horária normal e o trabalho prestado em dias de descanso com o acréscimo de 50 por cento sobre a retribuição diária normal.

2. As percentagens fixadas não são passíveis de desconto para o Fundo Nacional de Abono de Família e revertem integralmente a favor dos agentes.

Art. 18.º O regime de faltas ao serviço, justificadas ou não, e suas consequências, será fixado na respectiva convenção colectiva de trabalho.

Art. 19.º A empresa pode despedir os agentes eventuais ou do quadro permanente nos termos da lei geral.

Art. 20.º Os certificados passados pela empresa concessionária, a pedido dos agentes, regular-se-ão pelo disposto na convenção colectiva de trabalho.

Art. 21.º Os agentes femininos terão os acessos inerentes aos quadros a que pertençam, com as excepções que forem estabelecidas, resultantes da disciplina e natureza do trabalho.

Art. 22.º - 1. A empresa pode descontar na retribuição mensal devida aos seus agentes quaisquer empréstimos solicitados ou o valor de fornecimentos de géneros, artigos e combustíveis requisitados pelos interessados.

2. A empresa deverá fixar para cada nível de retribuição o montante máximo autorizado para as requisições e empréstimos.

Art. 23.º Fica revogado o Decreto 47472, de 31 de Dezembro de 1966.

Marcello Caetano - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-246569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47472 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis à empresa concessionária do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Decreto 381/72 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica às empresas concessionárias, subconcessionárias a arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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