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Decreto-lei 49466, de 27 de Dezembro

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Sumário

Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1971, seja dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert», e que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, cesse o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27868, 17 de Julho de 1937, (manda adoptar nos serviços públicos a utilização de máquinas de escrever com teclado português e restringe a importação daquele equipamento com outro teclado), permitindo também a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado e, ainda, as modificações de teclado nas máquinas em uso.

Texto do documento

Decreto-Lei 49466

O artigo 1.º do Decreto-Lei 27868, de 17 de Julho de 1937, mandou adoptar a partir de 1 de Janeiro de 1939 o teclado português nas máquinas de escrever de qualquer marca ou fabricante negociadas no território nacional.

Os motivos que levaram o Governo a proibir a importação de máquinas com teclado diferente do português consideram-se hoje ultrapassados ante o progresso da técnica e a expansão do uso de línguas estrangeiras nas actividades públicas e privadas, conclusão a que se chegou após pormenorizados estudos baseados em depoimentos obtidos de técnicos especializados de entidades qualificadas do sector privado.

Reconheceu-se, como consequência, que seria aconselhável passar a utilizar o teclado designado como universal «Azert».

Há, todavia, a considerar os problemas que adviriam de uma súbita determinação no sentido da mudança do teclado em relação a milhares de dactilógrafos que fizeram a sua aprendizagem no teclado nacional. A mudança tem de ser gradual, para não haver quebra de rendimento de trabalho.

Eis por que se reconheceu a necessidade de estabelecer um período transitório, com o objectivo de reduzir, na medida do possível, os inconvenientes apontados. Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1971 será dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, a que se refere o Decreto 24207, de 23 de Julho de 1934, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert».

Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 27868, de 17 de Julho de 1937, sendo permitida a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado.

2. Serão também permitidas modificações de teclado nas máquinas em uso a partir da mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-246553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-07-17 - Decreto-Lei 27868 - Presidência do Conselho

    Manda adoptar, a partir de 1 de Janeiro de 1939, nas máquinas de escrever de qualquer marca ou fabricante negociadas no território nacional o teclado português (cujo modelo publica em anexo), com excepção das que comprovadamente se destinem a dactilografar documentos em língua estrangeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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