Decreto-lei 49466, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 301/1969, Série I de 1969-12-27.
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Data:
1969-12-27
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Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1971, seja dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert», e que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, cesse o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27868, 17 de Julho de 1937, (manda adoptar nos serviços públicos a utilização de máquinas de escrever com teclado português e restringe a importação daquele equipamento com outro teclado), permitindo também a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado e, ainda, as modificações de teclado nas máquinas em uso.
Decreto-Lei 49466
O artigo 1.º do
Decreto-Lei 27868, de 17 de Julho de 1937, mandou adoptar a partir de 1 de Janeiro de 1939 o teclado português nas máquinas de escrever de qualquer marca ou fabricante negociadas no território nacional.
Os motivos que levaram o Governo a proibir a importação de máquinas com teclado diferente do português consideram-se hoje ultrapassados ante o progresso da técnica e a expansão do uso de línguas estrangeiras nas actividades públicas e privadas, conclusão a que se chegou após pormenorizados estudos baseados em depoimentos obtidos de técnicos especializados de entidades qualificadas do sector privado.
Reconheceu-se, como consequência, que seria aconselhável passar a utilizar o teclado designado como universal «Azert».
Há, todavia, a considerar os problemas que adviriam de uma súbita determinação no sentido da mudança do teclado em relação a milhares de dactilógrafos que fizeram a sua aprendizagem no teclado nacional. A mudança tem de ser gradual, para não haver quebra de rendimento de trabalho.
Eis por que se reconheceu a necessidade de estabelecer um período transitório, com o objectivo de reduzir, na medida do possível, os inconvenientes apontados. Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1971 será dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, a que se refere o Decreto 24207, de 23 de Julho de 1934, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert».
Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 27868, de 17 de Julho de 1937, sendo permitida a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado.
2. Serão também permitidas modificações de teclado nas máquinas em uso a partir da mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-246553.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246553.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1937-07-17 -
Decreto-Lei
27868 -
Presidência do Conselho
Manda adoptar, a partir de 1 de Janeiro de 1939, nas máquinas de escrever de qualquer marca ou fabricante negociadas no território nacional o teclado português (cujo modelo publica em anexo), com excepção das que comprovadamente se destinem a dactilografar documentos em língua estrangeira.
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