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Decreto-lei 41/70, de 30 de Janeiro

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Sumário

Considera aplicáveis quanto à aquisição de navios em segunda mão, desde que tenham menos de dez anos, contados da data do seu lançamento ao mar, as disposições do Decreto-Lei n.º 48490 (Fundo de Renovação da Marinha Mercante).

Texto do documento

Decreto-Lei 41/70

Estabelece o Decreto-Lei 48490, de 19 de Julho de 1968, que podem ser concedidos financiamentos para a construção de navios, através do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, garantidos por hipoteca a seu favor, quer sobre navios construídos ou em construção com o produto desses empréstimos, quer sobre outros bens, relativamente aos

quais não incida qualquer ónus real.

Em face de os armadores estrangeiros terem em construção grande número de navios especializados e estarem a dispensar várias das unidades que tinham em serviço, o armamento nacional considera haver benefício para o seu equipamento na compra de navios em segunda mão, durante este período de transição, em consequência não só do seu preço acessível, mas também devido ao atraso da evolução das infra-estruturas existentes e à relativa demora na construção, tanto em estaleiros estrangeiros como em

nacionais.

Não se prevê, no entanto, pelo aludido decreto, como se considera desejável, que as responsabilidades do Fundo de Renovação da Marinha Mercante se possam também assumir relativamente a unidades em segunda mão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 48490, de 19 de Julho de 1968, passam, também, a ser aplicáveis quanto à aquisição de navios em segunda mão, desde que tenham menos de dez anos, contados da data do seu lançamento ao mar.

Art. 2.º O artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte

redacção:

Art. 13.º - 1. As condições de prazo, amortização e juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo serão fixadas anualmente pelos Ministros das Finanças e da Marinha sob proposta

da Comissão Administrativa.

2. Na fixação dessas condições atender-se-á aos encargos dos meios financeiros postos à disposição do Fundo e à finalidade do empréstimo, consoante este se destine à construção de navios em estaleiros nacionais ou em estaleiros estrangeiros.

3. A fixação das condições para aquisição no estrangeiro de navios em segunda mão será

objecto de decisão, caso por caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/30/plain-246487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48490 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35876 de 24 de Setembro de 1946. Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos da execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 600000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Em (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 228/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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