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Despacho DD5223, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a tabela de emolumentos especiais a cobrar pela Guarda Fiscal pelos serviços que se relacionam com os das alfândegas.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, publica-se a tabela de emolumentos especiais a cobrar pela Guarda Fiscal pelos serviços que se relacionam com os das alfândegas, aprovada por despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968:

Tabela

Emolumentos especiais a cobrar na Guarda Fiscal pelos serviços que se

relacionam com os das alfândegas

1.º Por serviço de vigilância a bordo de navios sujeitos a fiscalização, com direito a alimentação e alojamento:

Por cada período indivisível de quatro horas ... 10$00 Quando o navio não fornecer alimentação, cobrar-se-á, a mais, por dia ... 40$00 Quando o navio entrar entre as 18 e as 9 horas, cada noite ou fracção (apenas na noite em que é montado o serviço), além do anteriormente estabelecido, haverá o acréscimo de ... 50$00 2.º Por serviço de vigilância sobre mercadorias sujeitas a fiscalização ou cativas de direitos, quer estacionadas, quer em trânsito, com fornecimento de transporte de ida e de regresso, quando em trânsito fora das áreas urbanas onde o pessoal usufruir transporte gratuito:

a) Quando executados obrigatòriamente:

1.º período (até quatro horas) ... 15$00 Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 5$00 b) Quando executado a requerimento das partes:

1.º período (até quatro horas) ... 25$00 Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 8$00 3.º Por serviço de conferências:

Por cada hora ou fracção superior a um quarto de hora ... 10$00 4.º Pela presença de pessoal da Guarda Fiscal em naufrágios, por cada dia ou fracção:

Oficiais ... 85$00 Sargentos ... 70$00 Cabos e soldados ... 60$00 5.º Passagem de certidões:

a) Quando passadas por fotocópias dos documentos:

Por cada fotocópia:

1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00 2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00 (As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nelas coladas e correspondentes ao papel selado.) b) Quando manuscritas ou dactilografadas:

1) Além da rasa ... 25$00 2) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas com 30 letras em cada linha ... 8$00 3) Certidões narrativas e as certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 20$00 c) Pela busca, em qualquer espécie de certidões:

1) Pela busca, se a parte indicar o ano e a unidade ou subunidade ... 12$00 2) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma unidade ou subunidade e de um ano, por cada unidade e por cada ano a mais ... 12$00 Observações 1.º Dos emolumentos do artigo 1.º (exceptuando a verba de alimentação) e do artigo 5.º, 50 por cento revertem a favor do Estado. Do acréscimo de emolumentos referido no artigo 1.º quando respeitante ao serviço de vigilância a bordo, no período das 18 às 9 horas, 10 por cento revertem a favor do Estado.

2.º Dos emolumentos constantes dos artigos 2.º e 3.º, 10 por cento revertem a favor do Estado.

3.º Os emolumentos constantes do artigo 4.º não sofrem quaisquer descontos a favor do Estado e são devidos pela permanência do militar no local do sinistro, não podendo ser abonadas a mais de um oficial e de um sargento por dia, além das praças necessárias.

4.º O emolumento a que se refere o artigo 1.º não se cobra dos navios de pequena cabotagem que provenham de portos do continente e fundeiem dentro da zona fiscal dos ancoradouros. Aos navios de longo curso não pode o referido emolumento ser exigido para mais de três praças, ainda que, por conveniência fiscal, se coloque a bordo maior número delas.

5.º As importâncias a cobrar nos termos da presente tabela serão liquidadas nas estâncias a determinar pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal, não podendo ser entregues em mão ao pessoal que executou o serviço, salvo casos especiais em que o pessoal seja portador do competente recibo visado pela autoridade superior.

Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/23/plain-246482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48189 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza o Ministro das Finanças a actualizar a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal - Autoriza igualmente a Guarda Fiscal a contratar o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, mediante aprovação do Ministro das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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