Impõe-se por isso a revisão do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que fixou os serviços da Força Aérea, no sentido de criar um serviço de pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterados pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758 e 45668, respectivamente de 5 de Junho de 1957, de 25 de Julho de 1958 e de 18 de Abril de 1964, passam a ter as redacções seguintes:
Art. 3.º Os serviços da Força Aérea têm por finalidade essencial:
O estabelecimento e funcionamento dos sistemas de comunicações da Força Aérea e dos sistemas de segurança e regulação do tráfego aéreo;
O recrutamento, preparação, registo, movimento e saúde do pessoal da Força Aérea;
A obtenção, distribuição e manutenção dos meios materiais da Força Aérea;
A contabilidade dos fundos atribuídos à Força Aérea.
Os serviços da Força Aérea compreendem:
O serviço de comunicações e tráfego aéreo;
O serviço de recrutamento e instrução;
O serviço de saúde;
O serviço de material;
O serviço de infra-estruturas;
O serviço de intendência e contabilidade;
O serviço de pessoal.
.........................................................................
Art. 10.º ...........................................................
§ 4.º .................................................................
c) Nos serviços de recrutamento e instrução, de saúde e de pessoal, através do 2.º ou 1.º subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
.........................................................................
Art. 14.º ...........................................................
e) Uma 4.ª repartição de pessoal.
.........................................................................
Art. 17.º O quadro de pessoal do Estado-Maior da Força Aérea será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
.........................................................................
Art. 21.º ...........................................................
Vogais eventuais:
Comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas;
Director do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;
Director do Serviço de Recrutamento e Instrução;
Director do Serviço de Saúde;
Director do Serviço de Material;
Director do Serviço de Infra-Estruturas;
Director do Serviço de Intendência e Contabilidade;
Director do Serviço de Pessoal.
Art. 2.º São adicionados ao Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, os seguintes artigos:
Art. 49.º-A O serviço de pessoal tem por finalidade essencial o registo e o movimento do pessoal militar privativo permanente e não permanente, do pessoal aquiparado a militar e do pessoal civil da Força Aérea.
Art. 49.º-B O serviço de pessoal compreende:
a) Uma direcção e inspecção;
b) Órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço e incluídos na organização para estas autorizada.
§ 1.º A direcção compreende:
Um director e inspector;
Um subdirector;
Uma 1.ª repartição, de assuntos gerais e de oficiais e equiparados;
Uma 2.ª repartição, de sargentos e praças e equiparados e de pessoal civil;
Uma 3.ª repartição, de disciplina e justiça;
Uma 4.ª repartição, de registo e informação.
§ 2.º Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao serviço de pessoal referidos no corpo deste artigo serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 49.º-C O director do Serviço de Pessoal superintende:
a) Nos elementos da própria Direcção, em todos os aspectos, com excepção dos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;
b) Nos respectivos órgãos de execução, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.
§ 1.º As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico dadas pelo mesmo director aos seus órgãos de execução, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimentos dos chefes, comandantes ou directores das unidades onde tais órgãos estejam integrados.
§ 2.º Em especial, o director do Serviço de Pessoal é responsável:
Pela disciplina dos elementos da própria Direcção;
Pela elaboração e pela execução dos planos necessários ao funcionamento do serviço;
Pela eficiência do serviço.
Art. 49.º-D O quadro do pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal será fixado em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.