Considerando que não se procedeu ainda à fixação da remuneração a auferir pelos membros do conselho fiscal em exercício das suas funções:
Determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º dos estatutos da NAV Portugal, E. P. E., o seguinte:
1 - É fixada ao presidente do conselho fiscal da NAV Portugal, E. P. E., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 20 % do quantitativo ilíquido da remuneração do presidente do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.
2 - É fixada ao vogal do conselho fiscal da NAV Portugal, E. P.
E., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 15 % do quantitativo ilíquido da remuneração do presidente do conselho de administração da NAV Portugal, E. P. E.
3 - A prestação de serviços por parte do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da NAV corre os seus termos pelo conselho de administração, devendo os seus honorários ser fixados por este órgão social, tendo em conta os valores mínimos que resultarem da aplicação do regime legal dos revisores oficiais de contas, bem como os preços praticados no mercado.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Março de 2008.
4 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos