Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18/91, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O NUMERO 3 DO ARTIGO 6 DA LEI NUMERO 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO), REFERENTE AO INGRESSO NO ENSINO BASICO DAS CRIANÇAS QUE COMPLETAM OS 6 ANOS DE IDADE ENTRE 16 DE SETEMBRO E 31 DE DEZEMBRO. ESTABELECE AS CONDICOES E FORMALIDADES NECESSARIOS PARA O REFERIDO INGRESSO.

Texto do documento

Portaria 18/91

de 9 de Janeiro

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ser autorizadas a ingressar no ensino básico, mediante pedido apresentado pelo respectivo encarregado de educação.

2.º Para os efeitos previstos no número anterior, o encarregado de educação apresenta, durante o período fixado para as matrículas e obrigatoriamente na escola mais próxima da sua residência, o boletim do modelo n.º 1061, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchido.

3.º O conselho escolar, ou o professor encarregado da direcção da escola, no caso de falta ou impedimento do conselho escolar, bem como no caso de escolas de um ou dois lugares, aceitam o pedido, tendo em atenção que a matrícula destes alunos está dependente da existência de vaga, não podendo, em caso algum:

a) Implicar a alteração do regime de funcionamento que resulta da conjugação das disponibilidades das instalações da escola e dos restantes alunos nela matriculados;

b) Alterar a relação professor-aluno fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

4.º O preenchimento das vagas existentes será rigorosamente feito com observância da data de nascimento, tendo prioridade os mais velhos.

5.º Sempre que não seja possível autorizar a matrícula do aluno, o respectivo encarregado de educação poderá ainda, nos primeiros cinco dias úteis do mês de Julho, requerer ao delegado escolar o ingresso do aluno em outra escola da mesma área.

6.º A decisão do requerimento referido no número anterior é da competência do delegado escolar, que deve observar o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3.º e no n.º 4.º do presente diploma.

7.º Os alunos matriculados nos termos dos números anteriores não podem, até final do ano lectivo, ser transferidos de escola.

8.º As direcções escolares serão informadas, através das delegações escolares, do número de alunos autorizados a ingressar no ensino básico com a idade prevista no n.º 1.º do presente diploma, para posterior comunicação à Inspecção-Geral de Ensino e à respectiva direcção regional de educação.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/09/plain-24627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda