Analisando o pedido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, aprovar e pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta portaria no Boletim Oficial da província de Moçambique, as seguintes alterações às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria 16780, de 26de Julho de 1958:
1.º No n.º I, alínea A), a condição tarifária 1.ª toma a seguinte redacção:1.ª Os preços de venda da energia serão estabelecidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, pela aplicação da seguinte
fórmula binómia:
F = a P + b W
em que:
F - É o valor da factura mensal, em escudos;
P - É o valor da potência de ponta a facturar, em kilowatts, determinada como adiante sepreceitua;
W - É o consumo mensal, em kilowatts-hora;
a - É a taxa média de potência, determinada para cada caso, pela média ponderada das taxas correspondentes aos diversos escalões de potência compreendidos no valor da potência de ponta a facturar, com os valores indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
b - É a taxa de energia, variável com o valor da ponta a facturar, com os valores indicadosno quadro seguinte:
(ver documento original)
2.º No n.º I, alínea B), a condição tarifária 1.ª passa a ter a seguinte redacção:1.ª Tarifa geral. - Os preços de venda da energia serão estabelecidos por escalões de consumo, definidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, tendo os preços unitários, em cada escalão, os valores a seguir
indicados:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.