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Portaria 97/72, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção à condição tarifária 1.ª da alínea B) do n.º I da Portaria n.º 16780, que aprova e manda pôr em execução as condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão.

Texto do documento

Portaria 97/72

de 18 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, aprovar e pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial de Moçambique, a seguinte alteração às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria 16780, de 26 de Julho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria 36/70, de 16 de Janeiro:

No n.º I, alínea B), a condição tarifária 1.ª passa a ter a seguinte redacção:

1.ª Tarifa geral. - Os preços de venda da energia serão estabelecidos por escalões de consumo, definidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, tendo os preços unitários, em cada escalão, os valores a seguir indicados:

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/18/plain-241030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Portaria 36/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente portaria no Boletim Oficial da província de Moçambique, as alterações às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria n.º 16780.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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