decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968 e nos artigos 69.º n.º 1, e 70.º do Decreto 38909, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar do Dr. Aníbal Cardoso e Cunha a importância de 250000$00 para fundo de manutenção da Cantina Escolar de António Cardoso da Cunha, anexa às escolas da sede da freguesia de VilaFranca da Serra, concelho de Gouveia.
Art. 2.º Em conformidade com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos apósa data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão, de pelo menos três membros, nomeada pelo Ministro da Educação Nacional.Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois
agentes de ensino, como vogais.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.