Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., a emitir 120000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2. A emissão será lançada em duas fases de 60000 obrigações, a primeira das quais será oferecida à subscrição pública durante o corrente ano em data que será prèviamente aprovada pelo Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 2.º - 1. Às obrigações é concedido o aval do Estado, nos termos da cláusula IV do contrato celebrado entre o Governo e aquela Companhia em 26 de Fevereiro de 1958.
2. Quando a Companhia reconhecer não estar habilitada a satisfazer os encargos da amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento à Direcção-Geral da Fazenda Pública, com a antecipação de quarenta e cinco dias do vencimento dos referidos encargos, devendo aquela Direcção-Geral obter os meios financeiros indispensáveis à sua cobertura.
3. O Estado poderá transformar em acções da Companhia os créditos de que não for reembolsado até ao termo do ano seguinte ao da constituição dos mesmos, devendo aquela promover, obrigatòriamente, e por força do presente diploma, o correspondente aumento de capital.
Art. 3.º Os juros das obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e da redução a metade do imposto de capitais.
Art. 4.º - 1. As obrigações da primeira fase serão lançadas ao valor nominal e vencerão um juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano, com início em 15 de Maio de 1970, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.
2. As correspondentes amortizações serão feitas ao valor nominal e por sorteio, em vinte semestralidades, nas mesmas datas de pagamento dos juros, efectuando-se a primeira em 15 de Maio de 1975 e a última em 15 de Novembro de 1984, conforme plano de amortização a publicar no Diário do Governo.
3. A Companhia poderá, no entanto, proceder a amortizações extraordinárias, por sorteio ou compra no mercado, em datas que coincidam com as amortizações ordinárias. Sempre que isso aconteça, deverá comunicar o montante a amortizar por esta forma à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, pelo menos quarenta e cinco dias antes da data prevista, obrigando-se a fazer a devida publicidade.
4. Esta primeira fase só poderá ser oferecida à subscrição pública depois de ter dado entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário do Governo em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização, o qual deve constar dos títulos definitivos.
Art. 5.º O momento e condições do lançamento da segunda fase serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta da Companhia.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 29 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser Presente à Assembleia Nacional.