Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, introduzir na Portaria 24132, de 23 de Junho de 1969, as seguintes alterações:
Os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 23.º e os n.os 1 e 3 do artigo 35.º passam
a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá dois vogais, com as categorias de assistente ou graduado.2. Os membros do júri deverão, de preferência pertencer ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente pertencerá ao quadro do estabelecimento ou serviço interessado. Os vogais devem ser escolhidos nos quadros de outros hospitais
centrais, sempre que possível.
.............................................................Art. 23.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá quatro ou dois vogais, conforme se trate de concurso para medicina interna e cirurgia geral ou para outras especialidades, que serão médicos dos quadros hospitalares com categoria não inferior a assistente de hospital central.
2. Todos os membros dos júris deverão pertencer, sempre que possível, ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente e um dos vogais pertencerão ao quadro do hospital interessado. Os restantes vogais devem ser, de preferência, escolhidos
nos quadros de outros hospitais centrais.
.............................................................Art. 35.º - 1. O júri será constituído por um presidente e quatro vogais, todos com categoria de director de serviço de hospital central.
.............................................................
3. Dos quatro vogais, dois pertencerão a hospitais diversos daquele em que se realiza o
concurso.
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.