Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Convénio entre Portugal e Espanha para a Construção das Obras de Melhoramento da Barra do Rio Guadiana, assinado em Lisboa no dia 20 de Junho de 1969, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 2 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
CONVÉNIO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DAS
OBRAS DE MELHORAMENTO DA BARRA DO RIO GUADIANA
Os Governos de Portugal e Espanha, animados do espirito de amistosa colaboração que preside às suas relações mútuas;
Decididos a cooperar na realização das obras de melhoramento da barra do rio Guadiana, como assunto de interesse comum;
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Na embocadura do ria Guadiana, em ambas as margens, constituir-se-ão as obras de melhoramento da barra a que se refere o presente Convénio, que estabelece para esse fim os direitos e as obrigações de ambos os Governos.
ARTIGO 2.º
As características técnicas das obras a executar são as constantes do projecto de melhoramento da barra do Guadiana, 1.ª fase, que fica anexo ao presente Convénio.Compreendem as referidas obras a construção de três esporões, dois deles situados em território português e o terceiro, submerso, que ficará situado em território espanhol.
ARTIGO 3.º
A construção das obras é confiada ao Governo Português e realizar-se-á de acordo com o projecto anexo. O Governo Português procederá à adjudicação das obras e assegurará a sua execução e direcção em conformidade com o Governo Espanhol.Ambos os Governos poderão, de comum acordo, delegar os seus poderes na comissão prevista no artigo 8.º do presente Convénio.
ARTIGO 4.º
Cada um dos dois Governos suportará metade do encargo do custo da construção das obras, avaliado em pesetas e escudos no adjunto projecto.A primeira anualidade, que ascende a uma sexta parte do total, será satisfeita pelo Governo Português. A segunda anualidade, correspondente a três sextas partes do total, será satisfeita à razão de duas sextas partes pelo Governo Português e uma sexta parte pelo Governo Espanhol. A terceira e última anualidade, equivalente a dois sextos do total, será satisfeita pelo Governo Espanhol.
O Governo Espanhol efectuará os pagamentos que lhe correspondem ao Governo Português, segundo as situações dos trabalhos elaborados pelos serviços técnicos que integram a comissão prevista no artigo 8.º deste Convénio. A liquidação definitiva da obra será realizada pelos representantes técnicos portugueses na dita comissão, de acordo com os representantes espanhóis.
ARTIGO 6.º
A execução das obras será adjudicada a empresas portuguesas ou espanholas, em pé de igualdade.O pessoal, os materiais e os acessórios não serão objecto de qualquer discriminação.
ARTIGO 7.º
Regularão as condições de trabalho e de segurança social as disposições previstas na legislação portuguesa.A empresa adjudicatária deverá, em qualquer caso, fixar residência em território português.
ARTIGO 8.º
Para assegurar a boa execução das obras e estabelecer ligação permanente entre os serviços interessados dos dois países é constituída uma comissão técnica luso-espanhola.A comissão, além de fiscalizar tècnicamente a realização das obras, estabelecerá, tendo em conta a possível alteração dos tipos de câmbios e as eventuais revisões de preços, as importâncias dos pagamentos que o Governo Espanhol deverá efectuar ao Governo Português, em conformidade com o artigo 4.º do presente Convénio.
A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis. A delegação espanhola será presidida pelo director da Comisión Administrativa del Grupo de Puertos; a delegação portuguesa será presidida pelo engenheiro director dos Serviços Marítimos do Ministério das Obras Públicas.
Os Governos constituirão a comissão por via diplomática. A comissão reunir-se-á, sempre que seja necessário, a pedido de qualquer das partes.
ARTIGO 9.º
Cada Governo proporcionará, de acordo com a sua legislação, as facilidades necessárias à construção das obras situadas no seu território.
ARTIGO 10.º
A obra será objecto de uma recepção provisória por parte do Governo Português em conformidade com o Governo Espanhol. Da mesma forma se procederá para a recepção definitiva, que terá lugar um ano após a data da recepção provisória.Depois da recepção definitiva da obra, o Governo Português fará entrega ao Governo Espanhol da parte da obra situada em território espanhol. Enquanto não tiver lugar a referida entrega, o Governo Português é responsável pela totalidade da obra e pela sua conservação.
A partir da data da entrega, cada Governo passa a ter a seu cargo a conservação da parte da obra construída no seu território.
ARTIGO 11.º
Cada um dos dois Governos Contratantes compromete-se a:a) Permitir a entrada, livre de direitos de importação e demais ónus relativos, dentro do perímetro da obra, dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação e demais elementos necessários para a construção da obra, que sejam originários ou procedentes de cada um dos Estados e que se destinem a ser incorporados na mesma;
b) Admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão do pagamento de direitos e impostos, da maquinaria, ferramentas e utensilagem necessárias à execução dos trabalhos;
c) Permitir a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas e utensílios e demais elementos necessários à construção das obras, originários ou procedentes de cada um dos dois países, e a utilizar durante os trabalhos ou a incorporar na obra sem sujeição ao cumprimento das normas que rejam a importação ou exportação.
Todos os elementos mencionados nos parágrafos a), b) e c) deste artigo, que não tenham sido incorporados na obra, devem ser devolvidos ao país de procedência, uma vez terminada a mesma.
ARTIGO 12.º
O contrato ficará isento, em Espanha, do «impuesto general sobre transmisiones patrimoniales y actos jurídicos documentados» e, em Portugal, dos impostos de igual natureza.O contratista pagará, em cada país, os restantes impostos correspondentes às obras realizadas por sua conta. Para a determinação do lugar da distribuição se fixará o critério da residência legal da pessoa física ou jurídica do adjudicatário do contrato.
ARTIGO 13.º
Os contratos relativos à construção destas obras ficarão sujeitos às normas da legislação portuguesa.Os diferentes contenciosos que possam produzir-se a propósito dos mesmos serão exclusivamente da competência das autoridades portuguesas.
ARTIGO 14.º
O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambos os Governos se comuniquem, recìprocamente, o cumprimento das suas disposições constitucionais relativas à aprovação do mesmo.Feito no dia 20 de Junho de 1969, em dois exemplares, redigidos em português e espanhol, cujos textos dão igual fé.
Pelo Governo Português:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, A. Franco Nogueira.
Pelo Governo Espanhol:
O Embaixador de Espanha: José Giménez Arnau.