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Despacho 4857/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa WHITE Airways, S.A. concedida pelo Despacho n.º 12816/2000, de 23 de Junho, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 4857/2009

A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 12 816/2000 (2.ª série), de 01.JUN.00, publicado no D.R. n.º 143 de 23.JUN.00, tendo a última alteração sido efectuada pelo despacho 28 935/2007, de 31.OUT.07, publicado no D.R. n.º 245 de 20.DEZ.07.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.P, conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:

1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:

c) quanto ao equipamento:

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de

transporte até 275 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de

transporte até 145 passageiros

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

16 de Janeiro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Confraria.

ANEXO

1 - A empresa WHITE Airways, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo,

nos seguintes termos:

a) quanto ao tipo de exploração:

- transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e

correio;

b) quanto à área geográfica:

- estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador

Aéreo;

c) quanto ao equipamento:

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de

transporte até 275 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de

transporte até 145 passageiros

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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