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Decreto 2/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona das freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, delimitada na planta anexa, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos.

Texto do documento

Decreto 2/2009

de 10 de Fevereiro

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loures aprovou, em 18 de Maio de 2006, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures, num total de aproximadamente 290 ha.

Nesta área encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Loures de 25 de Junho de 1998, de 16 de Dezembro de 1999 e de 20 de Julho de 2000, bem como pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 43-A/99, de 24 de Maio, 149/2001, de 8 de Outubro, e 85/2007, de 26 de Junho, desenvolvendo-se a totalidade da área a intervencionar em solo urbano.

Ao nível dos instrumentos de gestão territorial de natureza supramunicipal, encontra-se em vigor, no âmbito da presente área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

O referido PROTAML identificou a mesma área como «área urbana crítica a conter e qualificar» e integra o eixo Sacavém-Vila Franca de Xira nas áreas críticas urbanas consideradas como áreas especialmente desqualificadas urbanística e socialmente, carenciadas de infra-estruturas e equipamentos e caracterizadas por uma forte concentração residencial e altas densidades populacionais e que exigem importantes investimentos orientados para a reestruturação e requalificação urbanas com vista a inverter tendências a médio e longo prazos.

A implementação do esquema de modelo territorial do PROTAML pressupõe a adopção de orientações, mecanismos e apoios necessários à concretização das acções urbanísticas a desenvolver ao nível do planeamento municipal, de acordo com as características dominantes das unidades e subunidades territoriais definidas.

Por conseguinte, importa referir que todas as acções de recuperação e de reconversão urbanística a promover pela Câmara Municipal de Loures na referida área dependem da sua previsão em plano municipal de ordenamento do território que venha a concretizar as orientações que decorrem do PROTAML, seja através da revisão do PDM de Loures que já se encontra em curso seja através de planos de pormenor ou de urbanização.

Tendo em vista a reabilitação e requalificação urbanística e ambiental da zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho e a gestão operacional do espaço através das sociedades de reabilitação urbana, a Câmara Municipal de Loures solicitou ao Governo que a referida zona fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Por último, importa ainda notar que a presente declaração se assume como um importante desafio para o concelho, traduzindo um esforço ambicioso que, por um lado, encontra tradução nas linhas de orientação estratégica da proposta do programa base (segunda fase) da revisão do PDM de Loures, concretamente na unidade territorial urbana de Sacavém, e, por outro, nas acções urbanísticas consignadas nas normas orientadoras do PROTAML.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano emitiram parecer favorável à declaração da presente área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona das freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, abrangendo aproximadamente 290 ha, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Loures promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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