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Portaria 6/70, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regula a forma pela qual se processa a colaboração entre a Junta de Colonização Interna, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, o Fundo de Fomento Florestal e a Junta de Hidráulica Agrícola relativamente aos critérios gerais a seguir na concessão dos subsídios e empréstimos realizáveis pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Texto do documento

Portaria 6/70

Em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49294, de 8 de Outubro de 1969, regulamenta-se nesta portaria a forma pela qual se processa a colaboração entre a Junta de Colonização Interna, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, o Fundo de Fomento Florestal e a Junta de Hidráulica Agrícola, relativamente aos critérios gerais a seguir na concessão dos subsídios e empréstimos realizáveis pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Essa colaboração tem vindo, de resto, a observar-se em anteriores pedidos de assistência financeira destinados a melhoramentos agrícolas, cuja apreciação já se confiava aos organismos com competência específica para o efeito.

Daí que as disposições da presente portaria hajam de considerar-se como mera expressão legal de um procedimento consagrado pela experiência, facto que, naturalmente, justifica e

até recomenda a sua simplicidade.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º Sem prejuízo da obtenção dos pareceres de ordem técnica aconselháveis para cada caso, os pedidos de assistência financeira, antes de informados pela Junta de Colonização

Interna, serão apreciados:

a) Pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, nos casos de associações de agricultores, com excepção das respeitantes a «agricultura de grupo»;

b) Pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, quando se tratar de aquisição de gado e instalação e exploração de culturas forrageiras;

c) Pelo Fundo de Fomento Florestal, quando a florestação requerida ultrapassar 20 ha e sempre que a beneficiação a executar contrarie as indicações regionais fixadas por aquele

Fundo;

d) Pela Junta de Hidráulica Agrícola, quando a assistência financeira a prestar respeite a empreendimentos cuja coordenação esteja a seu cargo.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, cada um dos organismos designará um acessor técnico, que, nos serviços da Junta de Colonização Interna, dará parecer sobre os

processos organizados.

Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Janeiro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/07/plain-246101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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